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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos

devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,

sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, IP, bem como,

aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos

desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de

filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada

bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.

4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a

que se refere o número anterior.

5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os

2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, IP.

Artigo 18.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,

desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados

durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em

processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que

verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e

estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei da Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2,

assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.

Artigo 21.º

[…]

1 - O IPDJ, IP, pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de

emergência médica, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza

profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objeto de

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