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Quarta-feira, 19 de junho de 2013 II Série-A — Número 154
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decreto n.º 151/XII:
Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
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DECRETO N.º 151/XII
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA
NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM
SEGURANÇA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime
jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de
forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º,
35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
….....................................................................................................................……………………………………:
a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,
ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe
funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva,
nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou
cronometristas;
b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior
ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja
montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, designado
pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto
desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de
emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o
organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e
voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;
g) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo,
permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e
coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim
como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do serviço de
segurança privada;
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h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a entidade nacional designada como ponto de contacto
permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao
futebol, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à segurança por
ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI, do Conselho,
de 12 de junho.
Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..........…………………………………
2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do
Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………….
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 - …………………………………………………………………………………………………………………………
5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição
desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto
a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de
qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a
suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.
6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.
Artigo 7.º
[…]
1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço
não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,
aprovam regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de
segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da
competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………;
c) ………………………………………………………………………………………………………………………;
d) ………………………………………………………………………………………………………………………;
e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e
substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas
zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de
estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) ………………………………………………………………………………………………………………………;
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g) ………………………………………………………………………………………………………………………;
h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de
segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como os circuitos de entrada,
de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos
clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como
os circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)].
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, IP, sendo condição da sua
validade.
4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação
cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de
serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de
obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.
5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.
Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - …………………………………………………………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
c) ………………………………………………….……………………………………………………………………;
d) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
e) ……………………………………………………….………………………………………………………………;
f) …………………………………………………………………………………………………………………………;
g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores
no recinto desportivo;
h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a
recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de
interdição de acesso a recintos desportivos:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedira obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade
desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual.
i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos
e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes
desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no
espetáculo desportivo;
j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o
racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;
k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes,
associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);
l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras
definidos na secção III do capítulo II;
m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade
desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas,
ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a
sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e
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fora de recintos;
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,
associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais
competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;
o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, aos
organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em
matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos.
3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto
desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 10.º
[…]
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto
desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.
3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem
comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve
ser organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de
26 de outubro.
4 - ….................................................................................................................………………………………….
5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de
cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos
desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os
espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver
registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com
cópia ao IPDJ, IP.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.
Artigo 11.º
[…]
O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos
encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
Artigo 12.º
[…]
1 - …................................................................................................................……………………………………:
a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir
anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança;
b) ….....................................................................................................……………………………………………;
c) ….....................................................................................................……………………………………………;
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d) …......................................................................................................……………………………………………
2 - …................................................................................................................……………………………………:
a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança
territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva
de natureza profissional, a liga profissional;
b) ….....................................................................................................……………………………………………;
c) ….....................................................................................................……………………………………………;
d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto
desportivo;
e) …....................................................................................................…………………………………………….;
f) ….....................................................................................................…………………………………………….
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de
escalões juvenis e inferiores.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação
desportiva ou liga profissional respetiva devem remeter ao IPDJ, IP, antes do início de cada época desportiva,
relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório
reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, IP, a qualificação
de determinado espetáculo desportivo.
Artigo 13.º
[…]
1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de
fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - (Anterior n.º 1).
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 14.º
[…]
1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, IP, tendo para tal que ser
constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do
associativismo juvenil.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por
parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização
ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de
protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é
disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, IP.
4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o
respetivo grupo organizado.
5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a
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qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos
nos termos da presente lei, é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta
medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou
objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos
espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de
ideologia política.
7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode
determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de
espetáculos desportivos à porta fechada.
8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.
9 - O disposto nos n.os
2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que
pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos
tem de confirmar previamente junto do IPDJ, IP, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos
mesmos.
Artigo 15.º
[…]
1 - O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no
grupo organizado de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto
na Lei da Proteção de dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos
elementos seguintes:
a) ….....................................................................................................……………………………………………;
b) ….....................................................................................................……………………………………………;
c) ….....................................................................................................……………………………………………;
d) ….....................................................................................................……………………………………………;
e) ….....................................................................................................……………………………………………;
f) ……………………………………………...…………………...…………………………………………………; e
g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, IP, que o
disponibiliza de imediato às forças de segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus
filiados, e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo, no caso de incumprimento do disposto
no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente
ao n.º 1.
4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o
apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP,
justificando as razões da sua decisão.
5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo
e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP.
6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se
encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou
anulado.
7 - (Revogado).
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Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos
1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos
devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,
sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, IP, bem como,
aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 - (Anterior n.º 1).
3 - Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não
profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos
desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de
filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada
bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.
4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a
que se refere o número anterior.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo
organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os
2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, IP.
Artigo 18.º
[…]
1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza
profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e
mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto
desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de
imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do
disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,
desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados
durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em
processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que
verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e
estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo
internacional que regula a modalidade.
5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de
videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei da Proteção de Dados
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2,
assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
Artigo 21.º
[…]
1 - O IPDJ, IP, pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de
emergência médica, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza
profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objeto de
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medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e
sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o IPDJ, IP, pode determinar a interdição
total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...……………………………………………:
a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
c) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
d) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
e) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
f) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
g) …………………………………………………………………….…………………………………………………;
h) ………………………………………………………………….....………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………………………………………………………
3- …………………………………………………………………………………………………………………………
4- …………………………………………………………………………………………………………………………
5- …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 24.º
[…]
1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo,
megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não
amplificados com auxílio de fonte de energia externa.
2 - O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este
comunicá-la à força de segurança.
3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo
desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar
dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
Artigo 26.º
[…]
1 - …..................................................................................................................…………………………………
2 - …..................................................................................................................…………………………………
3 - …................................................................................................................………………………………….:
a) ….....................................................................................................……………………………………………;
b) ….....................................................................................................……………………………………………;
c) ….....................................................................................................……………………………………………;
d) ….....................................................................................................……………………………………………;
e) ….....................................................................................................……………………………………………;
f) ….....................................................................................................……………………………………………;
g) ….....................................................................................................……………………………………………;
h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.
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4 - …..................................................................................................................…………………………………
5 - …..................................................................................................................…………………………………
6 - …..................................................................................................................…………………………………
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.
Artigo 29.º
[…]
1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos
outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte
público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo
menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a
população, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,
com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros, é punido com pena
de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação
social
1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a
saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos
que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social
em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um
terço.
2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a
saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto
desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas,
as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.
3- (Anterior n.º 2).
Artigo 35.º
Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, é aplicável uma pena de interdição de
acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por
força de outra disposição legal.
2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e
permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas
preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições
desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena
principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma
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forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o
agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto
nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da
decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 36.º
[…]
1 - …..................................................................................................................…………………………………
2 - ….................................................................................................................……………………………….…
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se
apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo
ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e
internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que
envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma
associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes
indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas
munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos
desportivos previstos naquele artigo.
Artigo 38.º
[…]
1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem odisposto nos artigos
29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das
decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.
2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número
anterior ao IPDJ, IP.
3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto
nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a
comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de
outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 39.º
[…]
1 - …................................................................................................................……………………………………:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior
do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) ….....................................................................................................……………………………………………;
c) ….....................................................................................................……………………………………………;
d) ….....................................................................................................……………………………………………;
e) ….....................................................................................................……………………………………………;
f) .........................................................................................................……………………………………………;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos que
produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) …......................................................................................................……………………………………………
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2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra
pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º
46/2006, de 28 de agosto.
Artigo 40.º
[…]
1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 250 e € 3 740, a prática do ato previsto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 39.º.
2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 500 e € 5 000, a prática dos atos previstos nas
alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º.
3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 750 e € 10 000, a prática dos atos previstos nas
alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º.
4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre €1 000 e € 50 000, a prática dos atos previstos na
alíneaj) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto
na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º-B.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1 500e € 100 000, a prática dos atos previstos
nas alíneas c), e), g) e h)do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao
disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como
daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 2 500 e € 200 000, a prática dos atos previstos
nas alíneas a), b), d) f), i),k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por
referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas
a), b), c), d) e f)do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se
refere o n.º 1 do artigo 39.º, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o
dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 41.º
[…]
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a) Da gravidade da contraordenação;
b) Da culpa do agente;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo, do facto de ser detentor do estatuto de
sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;
d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em
competições de escalões juvenis e inferiores;
e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos
espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios,
nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das
bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
2 - (Revogado).
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Artigo 42.º
Sanções acessórias
1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º, pode
determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de
interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.
2 - O disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos
casos a que se refere o presente artigo.
3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da
gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.
Artigo 43.º
Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei
é da competência do IPDJ, IP.
2 - O IPDJ, IP, deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos
processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.
3 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou
racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 as forças de segurança remetem ao IPDJ, IP, os respetivos autos.
Artigo 44.º
[…]
1 - …................................................................................................................……………………………………:
a) .........................................................................................................……………………………………………
b) 20% para o IPDJ, IP;
c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.
2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o
produto das coimas reverte em:
a) …......................................................................................................……………………………………………
b) 20% para o IPDJ, IP;
c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.
Artigo 46.º
[…]
1 - …..................................................................................................................…………………………………
2 - …...............................................................................................................………………………………….:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, ponto de contacto
para a segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as
pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem
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o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou
mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) ….....................................................................................................……………………………………………;
c) …......................................................................................................……………………………………………
3 - ….................................................................................................................…………………………………...
4 - …..................................................................................................................…………………………………..
5 - …..................................................................................................................…………………………….…….
Artigo 48.º
[…]
1 - …..................................................................................................................…………………………………..
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças
de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do coordenador de segurança e do delegado do
organizador da competição desportiva.
3 - …................................................................................................................……………………………………”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro,
os artigos 10.º-A, 39.º-A, 39.º-B e 41.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 10.º-A
Ponto de contacto para a segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança,
comunicando-o ao IPDJ, IP.
2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo,
permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva.
3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a
segurança, ou não o comunique ao IPDJ, IP., presume-se responsável o dirigente máximo do clube,
associação ou sociedade desportiva.
4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.
Artigo 39.º-A
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e
anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e
pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a
sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação
do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
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d) O incumprimento do dever de designação do coordenador de segurança, em violação do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de
permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;
f) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos
quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito
de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em
violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) A violação do dever de impedira obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação
ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de
interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou
sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da
alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,
nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia
desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira
dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua
concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1
do artigo 8.º;
j) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou
representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das
alíneas h) e i);
k) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do
regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;
l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do
n.º 1 do artigo 8.º.
2 - Constitui contraordenação, a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas
h), i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos
em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º.
3 - Constitui contraordenação, a prática pelo proprietário do recinto desportivo do disposto na alínea c) do
n.º 1, em violação do disposto n.º 3 do artigo 8.º.
Artigo 39.º-B
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
1 - Constitui contraordenação, a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,
associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,
racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da
competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações
que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados
do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades
judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
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c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais
áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 16.º;
d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organizados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do
artigo 16.º;
e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de
adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º.
2 - Constitui contraordenação:
a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou
cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo
14.º;
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a
qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do
disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo
organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto do IPDJ, IP, da suscetibilidade de atribuição de
quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º
10 do artigo 14.º;
f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente
registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º.
Artigo 41.º-A
Reincidência
1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação, no prazo de um ano após ter sido
condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar
em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do
respetivo valor.
3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser
aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se
mantiver, até ao limite de uma época desportiva.”
Artigo 4.º
Contenção de adeptos desportivos violentos
1 - As informações recebidas pelo ponto nacional de informações sobre futebol acerca de decisões
transitadas em julgado noutros países que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a
aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em
recintos desportivos nacionais.
2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior é punido nos termos do n.º 2 do artigo
348.º do Código Penal.
3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1, o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e
no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
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Artigo 5.º
Avaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da
implementação do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos
espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
Artigo 6.º
Direito transitório
1 - Aos promotores dos espetáculos desportivos que obtenham o direito de participar em competições
desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em
normas regulamentares das competições, aplica-se o prazo de 18 meses para se adequarem ao disposto na
presente lei, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
2 - Os promotores dos espetáculos desportivos que, findo o prazo referido no número anterior, não
cumpram os requisitos previstos, ficam inibidos de participar em qualquer competição desportiva de natureza
profissional.
3 - Cabe ao IPDJ, IP, determinar a cessação da atividade a que se refere o número anterior.
4 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação
vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se
refere o mesmo preceito na redação dada pela presente lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 8.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com
a redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Aprovado em 14 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo
com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos, com exceção dos casos expressamente
previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,
ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe
funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva,
nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou
cronometristas;
b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior
ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja
montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;
c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as
zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou
indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação
definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma
ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, designado
pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto
desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de
emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o
organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e
voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;
g) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo,
permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e
coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim
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como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do serviço de
segurança privada;
h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;
i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo
por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;
j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo
espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas
tenham ocorrido;
k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades
desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de
competições desportivas;
l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às
competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as
ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas
competições;
m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo
desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade,
escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;
n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou
delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em
recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte.
p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a entidade nacional designada como ponto de contacto
permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao
futebol para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à segurança por ocasião
de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI do Conselho, de 12
de junho.
Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado)
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º
Regulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva aprova regulamentos internos em matéria de prevenção e
punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos
termos da lei.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do
Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:
a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao
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desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos
desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;
c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º.
4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,
desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos
desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição
desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto
a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de
qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a
suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.
6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.
Artigo 6.º
Plano de atividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a inserir medidas e programas de
promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de
atividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço
não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,
aprovam regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de
segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da
competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de
natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou
eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de
ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos, nas competições desportivas de natureza
profissional ou não profissional consideradas de risco elevado;
c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem
como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de
acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou
gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e
substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas
zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de
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estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,
no respeito pelos limites definidos na lei;
g) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições
desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do
recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de
segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como os circuitos de entrada,
de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos
clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como
os circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
j) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação
social no recinto desportivo;
k) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos
assistentes de recinto desportivo, se os houver.
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, IP, sendo condição da sua
validade.
4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação
cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de
serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de
obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.
5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.
Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais
legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do
disposto no artigo 13.º;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,
impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou
promovendo a sua expulsão dos mesmos;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente
facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor
seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adotar regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo;
f) Designar o coordenador de segurança, nas situações previstas na lei;
g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores
no recinto desportivo;
h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a
recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de
interdição de acesso a recintos desportivos:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade
desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual.
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i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos
e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes
desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no
espetáculo desportivo;
j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o
racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;
k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes,
associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);
l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras
definidos na secção III do capítulo II;
m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade
desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas,
ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a
sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e
fora de recintos;
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,
associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais
competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;
o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, aos
organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em
matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos.
3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto
desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem
desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da
xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a
integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,
designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;
d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente
lei.
SECÇÃO II
Da segurança
Artigo 10.º
Coordenador de segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
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nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto
desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.
3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem
comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve
ser organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de
26 de outubro.
4 - Compete ao coordenador de segurança coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo,
com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a
ANPC e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.
5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de
cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos
desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os
espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver
registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com
cópia ao IPDJ, IP.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.
Artigo 10.º-A
Ponto de contacto para a segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança,
comunicando-o ao IPDJ, IP.
2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo,
permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva.
3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a
segurança, ou não o comunique ao IPDJ, IP, presume-se responsável o dirigente máximo do clube,
associação ou sociedade desportiva.
4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.
Artigo 11.º
Policiamento de espetáculos desportivos
O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos
encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
Artigo 12.º
Qualificação dos espetáculos
1 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado
aqueles:
a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir
anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança;
b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das
respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas
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ou, ainda, por razões excecionais;
c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10 % da capacidade do
recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;
d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de
espectadores seja superior a 30 000 pessoas.
2 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança
territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva
de natureza profissional, a liga profissional;
b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias
antecedentes da final;
c) Em que o número de espectadores previstos perfaça 80 % da lotação do recinto desportivo;
d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto
desportivo;
e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;
f) Em que os espetáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu,
acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de
escalões juvenis e inferiores.
4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação
desportiva ou liga profissional respetiva devem remeter ao IPDJ, IP, antes do início de cada época desportiva,
relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório
reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, IP, a qualificação
de determinado espetáculo desportivo.
Artigo 13.º
Forças de segurança
1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de
fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão
reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao
comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador
da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do
espetáculo desportivo.
4 - A inobservância do disposto no número anterior pelo promotor do espetáculo desportivo implica a não
realização desse espetáculo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
5 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,
assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta
determine a existência de risco para pessoas e instalações.
6 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante
da força de segurança presente no local.
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SECÇÃO III
Grupos organizados de adeptos
Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos
1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, IP, tendo para tal que ser
constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do
associativismo juvenil.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por
parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização
ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de
protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é
disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, IP.
4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o
respetivo grupo organizado.
5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a
qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos
nos termos da presente lei, é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta
medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou
objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos
espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de
ideologia política.
7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode
determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de
espetáculos desportivos à porta fechada.
8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.
9 - O disposto nos n.os
2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que
pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos
tem de confirmar previamente junto do IPDJ, IP, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos
mesmos.
Artigo 15.º
Registo dos grupos organizados de adeptos
1 - O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no
grupo organizado de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto
na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos
elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade;
f) Morada; e
g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
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2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, IP, que o
disponibiliza de imediato às forças de segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus
filiados, e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo, no caso de incumprimento do disposto
no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente
ao n.º 1.
4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o
apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP,
justificando as razões da sua decisão.
5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo
e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP.
6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se
encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou
anulado.
7 - (Revogado).
Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos
1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos
devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,
sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, IP, bem como,
aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão
afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos.
3 - Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não
profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos
desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de
filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada
bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.
4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a
que se refere o número anterior.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo
organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os
2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, IP.
SECÇÃO IV
Recinto desportivo
Artigo 17.º
Lugares sentados e separação física dos espetadores
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não
profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares
sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como
zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação
do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares
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apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com
mobilidade condicionada
Artigo 18.º
Sistema de videovigilância
1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza
profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e
mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto
desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de
imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do
disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,
desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados
durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em
processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que
verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e
estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo
internacional que regula a modalidade.
5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado
por elementos das forças de segurança.
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de
videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei da Proteção de Dados
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2,
assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
Artigo 19.º
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não
profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de
estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a
existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a
legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da
respetiva federação e liga.
Artigo 20.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou
incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas
pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
1 - O IPDJ, IP, pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de
emergência médica, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza
profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objeto de
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medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e
sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o IPDJ, IP, pode determinar a interdição
total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.º
Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo
1 - São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:
a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso
público;
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito
análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da
força de segurança;
d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou
possibilitar atos de violência;
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter
racista ou xenófobo;
f) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência;
g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada
de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos
que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas
adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1,
excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam
auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo
de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a
influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo
a segurança desse mesmo espetáculo desportivo.
5 - É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que
recusem submeter-se aos mesmos.
Artigo 23.º
Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo
1 - São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de
caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer
outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso
das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos
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espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de
ideologia política;
d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de
comunicação com o público;
e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos
desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g) Não circular de um setor para outro;
h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i) Não utilizar material produtor de fogo de artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores
de efeitos análogos;
j) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.
2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e h) do número anterior, bem
como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a
efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente
aplicáveis.
3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a),
b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos
assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente
aplicáveis.
Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo,
megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não
amplificados com auxílio de fonte de energia externa.
2 - O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este
comunicá-la à força de segurança.
3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo
desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar
dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
Artigo 25.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas
pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da
atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou
substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma
verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias
proibidos.
3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário,
podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou
substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos.
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Artigo 26.º
Emissão e venda de títulos de ingresso
1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais
consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição
desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado
por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no
início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do
respetivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local
de acesso;
d) Designação da competição desportiva;
e) Modalidade desportiva;
f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das
consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;
h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.
4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a
emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação
do respetivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da
realização do espetáculo desportivo em causa.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 27.º
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do
sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização
expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com
pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a
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provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou
para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até
3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo
1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos
outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte
público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo
menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a
população, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
Artigo 30.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo
1 - Quem, quando da deslocação para ou de espetáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre
duas ou mais pessoas de que resulte:
a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
c) Alarme ou inquietação entre a população;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável,
nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
Artigo 31.º
Arremesso de objetos ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,
arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra
pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 32.º
Invasão da área do espetáculo desportivo
1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo
desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público
em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo
desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
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Artigo 33.º
Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,
com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros, é punido com pena
de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da
comunicação social
1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a
saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos
que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social
em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um
terço.
2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a
saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto
desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas,
as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 35.º
Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, é aplicável uma pena de interdição de
acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por
força de outra disposição legal.
2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e
permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas
preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições
desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena
principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma
forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o
agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto
nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da
decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 36.º
Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as
medidas de:
a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos
desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou
b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da
realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
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2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos
para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se
apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo
ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e
internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que
envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma
associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes
indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas
munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos
desportivos previstos naquele artigo.
Artigo 37.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por
prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não
se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código
Penal e no Código de Processo Penal.
Artigo 38.º
Dever de comunicação
1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem o disposto nos artigos
29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das
decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.
2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número
anterior ao IPDJ, IP.
3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto
nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a
comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de
outro Estado membro da União Europeia.
SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior
do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em
recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam
feitas de material leve não contundente;
d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras
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formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com
exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar
danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos que
produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º.
2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra
pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º
46/2006, de 28 de agosto.
Artigo 39.º-A
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e
anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e
pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a
sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação
do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de designação do coordenador de segurança, em violação do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de
permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;
f) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos
quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito
de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em
violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) A violação do dever de impedira obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação
ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de
interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou
sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da
alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,
nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia
desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira
dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua
concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1
do artigo 8.º;
j) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou
representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das
alíneas h) e i);
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k) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do
regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;
l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do
n.º 1 do artigo 8.º.
2 - Constitui contraordenação, a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas
h), i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos
em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º.
3 - Constitui contraordenação, a prática pelo proprietário do recinto desportivo do disposto na alínea c) do
n.º 1, em violação do disposto n.º 3 do artigo 8.º.
Artigo 39.º-B
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
1 - Constitui contraordenação, a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,
associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,
racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da
competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações
que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados
do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades
judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais
áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 16.º;
d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organizados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do
artigo 16.º;
e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de
adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º.
2 - Constitui contraordenação:
a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou
cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo
14.º;
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a
qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do
disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo
organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto do IPDJ, IP, da suscetibilidade de atribuição de
quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º
10 do artigo 14.º;
f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente
registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º.
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Artigo 40.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 250 e € 3 740, a prática do ato previsto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 39.º.
2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 500 e € 5 000, a prática dos atos previstos nas
alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º.
3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 750 e € 10 000, a prática dos atos previstos nas
alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º.
4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1 000 e € 50 000, a prática dos atos previstos na
alíneaj) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto
na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º-B.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1 500e € 100 000, a prática dos atos previstos
nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao
disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como
daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 2 500 e € 200 000, a prática dos atos previstos
nas alíneas a), b), d) f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por
referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas
a),b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se
refere o n.º 1 do artigo 39.º, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o
dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 41.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a) Da gravidade da contraordenação;
b) Da culpa do agente;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo, do facto de ser detentor do estatuto de
sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;
d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em
competições de escalões juvenis e inferiores;
e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos
espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios,
nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das
bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
2 - (Revogado).
Artigo 41.º-A
Reincidência
1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação, no prazo de um ano após ter sido
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condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar
em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do
respetivo valor.
3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser
aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se
mantiver, até ao limite de uma época desportiva.
Artigo 42.º
Sanções acessórias
1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º, pode
determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de
interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.
2 - O disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos
casos a que se refere o presente artigo.
3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da
gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.
Artigo 43.º
Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei
é da competência do IPDJ, IP.
2 - O IPDJ, IP, deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos
processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.
3 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou
racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 as forças de segurança remetem ao IPDJ, IP, os respetivos autos.
Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para o IPDJ, IP;
c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.
2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o
produto das coimas reverte em:
a) 60% para a região autónoma;
b) 20% para o IPDJ, IP;
c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.
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Artigo 45.º
Direito subsidiário
O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente
lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.
SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
Artigo 46.º
Sanções disciplinares por atos de violência
1 - A prática de atos de violência é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das
competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos
que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e
das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo
espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, ponto de contacto
para a segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as
pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem
o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou
mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do
espetáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na
alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de
incapacidade.
3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas
no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma
injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto
desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade,
quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.
4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos
previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo
desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:
a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número
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anterior;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do
espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que
ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período
necessário à reposição das mesmas.
Artigo 47.º
Outras sanções
1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em
sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos
termos dos respetivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação
do disposto nos n.os
3 e 5 do artigo 26.º.
Artigo 48.º
Procedimento disciplinar
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º só podem ser aplicadas mediante a
instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças
de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do coordenador de segurança e do delegado do
organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta
fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a
reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção
anterior.
Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo
desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela
liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional,
e nos termos dos regulamentos adotados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1- Deve ocorrer até ao início da época de 2009 - 2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo
desportivo.
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2- Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições
desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em
normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois
anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os
requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.