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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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SUBSECÇÃO III

Acompanhamento e auditorias

Artigo 94.º

Acompanhamento

1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no

prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as

alterações de objeto social.

2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as

comunicações recebidas nos termos do n.º 1.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 95.º

Auditoria

1 - A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de

auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.

2 - As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por

iniciativa:

a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no

que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e de saúde no trabalho;

b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições

de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efetivo de pessoal técnico,

recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para

avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde;

c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no

trabalho, o efetivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos

estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e equipamentos de

proteção individual.

3 - Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos

especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.

4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos

locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.

5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º

podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2,

para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis.

Artigo 96.º

Suspensão, revogação ou redução da autorização

1 - Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de

auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não

exercício das atividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir

a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às

atividades de risco elevado.

2 - A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo

obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.

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