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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

144

3 - O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável

pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em

estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos

riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma ação mais eficaz.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 102.º

Informação e consulta ao serviço de segurança e de saúde no trabalho

1 - O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os

equipamentos e a composição dos produtos utilizados.

2 - Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos

componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível

repercussão na segurança dos trabalhadores.

3 - As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as

informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores

envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e

saúde no trabalho.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2.

SECÇÃO VII

Serviço de saúde no trabalho

Artigo 103.º

Médico do trabalho

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com

especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da

respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob

pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Artigo 104.º

Enfermeiro do trabalho

1 - Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um

enfermeiro com experiência adequada.

2 - As atividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objeto de legislação especial.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 105.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho

1 - O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos

atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.

2 - O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a

saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a atividade no estabelecimento nos seguintes

termos:

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