O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2013

145

a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos

uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração;

b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou

fração.

3 - Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que

correspondam mais de 150 horas de atividade por mês.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 106.º

Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 102.º, as quais se

encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 107.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

Artigo 108.º

Exames de saúde

1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a

aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das

condições em que é prestada na saúde do mesmo.

2 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos

no artigo 103.º.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o

justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e

de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho

que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho

depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos

riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número

anterior.

5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido

submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.

6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos casos em

que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo

posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter

repercussão nociva na saúde do trabalhador.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 3, bem como a utilização de serviço

de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.

Páginas Relacionadas
Página 0149:
20 DE JUNHO DE 2013 149 PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª) APROVA OS REQUISIT
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 150 CAPÍTULO I Disposições gerais
Pág.Página 150
Página 0151:
20 DE JUNHO DE 2013 151 requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerent
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 152 Artigo 6.º Técnicos responsáveis p
Pág.Página 152
Página 0153:
20 DE JUNHO DE 2013 153 Artigo 9.º Incompatibilidade As EMIE n
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 154 instalações de elevação cuja manutenção s
Pág.Página 154
Página 0155:
20 DE JUNHO DE 2013 155 que não cumpram o disposto no artigo 6.º. c) Incumpr
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 156 EIIE adquiridas fora do território nacion
Pág.Página 156
Página 0157:
20 DE JUNHO DE 2013 157 fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas. 3
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 158 Artigo 23.º Prazo para decisão de
Pág.Página 158
Página 0159:
20 DE JUNHO DE 2013 159 CAPÍTULO IV Entidades legalmente estabelecidas em ou
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 160 certificação, de acordo com os critérios
Pág.Página 160
Página 0161:
20 DE JUNHO DE 2013 161 2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anter
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 162 Artigo 36.º Delegação de competênc
Pág.Página 162
Página 0163:
20 DE JUNHO DE 2013 163 Artigo 39.º Organismos de formação de atualização
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 164 Artigo 42.º Entrada em vigor <
Pág.Página 164