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20 DE JUNHO DE 2013

147

Artigo 112.º

Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho

O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação

sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada

estabelecimento.

Artigo 113.º

Notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações da responsabilidade do empregador previstas na presente lei são

efetuadas em modelo eletrónico aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

laboral e da saúde.

2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das

autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou

suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.

Artigo 115.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 116.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do

setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério

responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com

apuramentos disponíveis.

Artigo 117.º

Regime transitório de autorização

1 - O disposto na secção iv do capítulo vi é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data

de entrada em vigor da presente lei.

2 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem com pedido de

autorização em fase de apreciação devem, no prazo de 30 dias, requerer ao organismo competente a

marcação da vistoria prevista no artigo 88.º.

3 - A falta de pedido de vistoria nos termos do número anterior determina a extinção do processo.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a concessão da autorização recomeça a contar a partir da

data do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado para 120 dias.

Artigo 118.º

Alteração de estatutos

As entidades autorizadas que se encontrem a prestar atividades de segurança e de saúde no trabalho na

modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano a contar da data de entrada em vigor

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