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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

148

da presente lei para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

83.º.

Artigo 119.º

Regiões autónomas

1 - Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações

regionais constituem receita própria da respetiva região.

Artigo 119.º-A

Validade nacional

As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho

têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no

Território Continental ou nas Regiões Autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho.

Artigo 120.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro;

b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro;

c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de fevereiro;

d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

2 - A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro, que aprovou o modelo de notificação da

modalidade adotada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho,

produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 113.º.

3 - A revogação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que aprova o enquadramento nacional da

segurança e saúde no trabalho, no que se refere ao setor público e aos trabalhadores que exercem funções

públicas nos serviços da administração direta, indireta, regional e local, bem como nos órgãos e serviços

referidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, produz efeitos a partir da data de

entrada em vigor do diploma que regula a mesma matéria.

Artigo 121.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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