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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das Empresas de Manutenção de

Instalações de Elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das Entidades

Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o

disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.os

2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao

Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.

2 - A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE

1 - O exercício da atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-

cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas apenas pode ser exercida por EMIE que cumpram os

requisitos previstos na presente lei.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, o exercício da atividade de

realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes,

monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes

relatórios e pareceres, apenas pode ser exercida por EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.

3 - Com exceção das situações previstas no artigo 29.º, o acesso e exercício da atividade das EMIE e das

EIIE depende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto

na presente lei.

4 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a atividade de manutenção de instalações em

propriedade municipal devem:

a) Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos artigos 10.º e 11.º, conforme disponham ou não da

certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas

adaptações;

b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os

1 a 3 do artigo 8.º, nos

artigos 15.º, 19.º e no n.º 2 do artigo 30.º.

5 - Os serviços técnicos camarários que, nos termos da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem

da acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:

a) Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os

1 e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no

artigo 27.º, com as devidas adaptações;

b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.os

1 a 3 do 19.º, nos artigos 26.º,

29.º e no n.º 2 do artigo 30.º.

Artigo 3.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os

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