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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

152

Artigo 6.º

Técnicos responsáveis pela manutenção

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente

inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia

Eletrotécnica, ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das

especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os técnicos responsáveis pela manutenção das

EMIE, adquiridas fora do território nacional por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência da associação

pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto, e dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis.

Artigo 7.º

Técnicos de conservação

1 - Os técnicos de conservação devem possuir os conhecimentos teóricos e práticos adequados ao

desempenho das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual trabalham ou prestam serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as EMIE exigir aos técnicos de conservação

comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação profissional ou de experiência em áreas que

considerem relevantes para o desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

4 e 5, as EMIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de

responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no

decurso e em resultado do exercício da sua atividade.

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 1 200 000 EUR.

3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação

do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, I. P. (INE, IP).

4 - As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a

exercer em território nacional, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

5 - As EMIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do

Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento

equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a

cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da

sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.

6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EMIE identificar a

autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em

território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade

competente.

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