O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

154

instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

2 - A decisão final expressa do pedido de reconhecimento de entidades que não possuam certificação deve

ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e por uma das seguintes entidades, a

solicitação da DGEG:

a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 176/2008, de 26 de agosto;

b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 75/2011, de 20 de junho;

c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).

Artigo 12.º

Prazo para decisão

1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento para as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no

prazo de 30 dias úteis, a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.

2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento como EMIE por entidades sem certificação é proferida

pela DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à completa instrução do pedido.

Artigo 13.º

Deferimento tácito

1 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de

reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí

referidos, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 14.º

Duração do reconhecimento

O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão,

nos termos previstos no artigo 16.º.

Artigo 15.º

Substituição de técnicos

A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em território nacional,

deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento

acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais dos novos técnicos

responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com

esses técnicos.

Artigo 16.º

Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes

casos:

a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo

10.º;

b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos responsáveis pela manutenção

Páginas Relacionadas
Página 0149:
20 DE JUNHO DE 2013 149 PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª) APROVA OS REQUISIT
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 150 CAPÍTULO I Disposições gerais
Pág.Página 150
Página 0151:
20 DE JUNHO DE 2013 151 requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerent
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 152 Artigo 6.º Técnicos responsáveis p
Pág.Página 152
Página 0153:
20 DE JUNHO DE 2013 153 Artigo 9.º Incompatibilidade As EMIE n
Pág.Página 153
Página 0155:
20 DE JUNHO DE 2013 155 que não cumpram o disposto no artigo 6.º. c) Incumpr
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 156 EIIE adquiridas fora do território nacion
Pág.Página 156
Página 0157:
20 DE JUNHO DE 2013 157 fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas. 3
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 158 Artigo 23.º Prazo para decisão de
Pág.Página 158
Página 0159:
20 DE JUNHO DE 2013 159 CAPÍTULO IV Entidades legalmente estabelecidas em ou
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 160 certificação, de acordo com os critérios
Pág.Página 160
Página 0161:
20 DE JUNHO DE 2013 161 2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anter
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 162 Artigo 36.º Delegação de competênc
Pág.Página 162
Página 0163:
20 DE JUNHO DE 2013 163 Artigo 39.º Organismos de formação de atualização
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 164 Artigo 42.º Entrada em vigor <
Pág.Página 164