O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

156

EIIE adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência conjunta da DGEG e da

associação pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais normas aplicáveis, de acordo

com a seguinte repartição de responsabilidades:

a) Para o reconhecimento de qualificações identificadas no n.º 1, é competente a associação pública

profissional em causa em razão da matéria;

b) Para o reconhecimento da experiência profissional referida nos n.os

2 e 3, é competente a DGEG.

5 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que pretendam exercer atividade em regime de livre

prestação de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações

constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo

impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da

DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.

Artigo 19.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

4 e 5, as EIIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de

responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no

decurso e em resultado do exercício da sua atividade.

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 200 000 EUR.

3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação

do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I. P..

4 - As EIIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a

exercer em território nacional, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

5 - As EIIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do

Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento

equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a

cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da

sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.

6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIE identificar a

autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em

território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade

competente.

Artigo 20.º

Deveres ético-profissionais

1 - Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu

colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico,

inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.

2 - Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com entidades fabricantes, instaladoras ou de

manutenção não podem, durante o período de um ano a contar da data em que cesse tal colaboração, exercer

as atividades previstas no presente capítulo em instalações localizadas em território nacional que tenham sido

Páginas Relacionadas
Página 0149:
20 DE JUNHO DE 2013 149 PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª) APROVA OS REQUISIT
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 150 CAPÍTULO I Disposições gerais
Pág.Página 150
Página 0151:
20 DE JUNHO DE 2013 151 requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerent
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 152 Artigo 6.º Técnicos responsáveis p
Pág.Página 152
Página 0153:
20 DE JUNHO DE 2013 153 Artigo 9.º Incompatibilidade As EMIE n
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 154 instalações de elevação cuja manutenção s
Pág.Página 154
Página 0155:
20 DE JUNHO DE 2013 155 que não cumpram o disposto no artigo 6.º. c) Incumpr
Pág.Página 155
Página 0157:
20 DE JUNHO DE 2013 157 fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas. 3
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 158 Artigo 23.º Prazo para decisão de
Pág.Página 158
Página 0159:
20 DE JUNHO DE 2013 159 CAPÍTULO IV Entidades legalmente estabelecidas em ou
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 160 certificação, de acordo com os critérios
Pág.Página 160
Página 0161:
20 DE JUNHO DE 2013 161 2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anter
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 162 Artigo 36.º Delegação de competênc
Pág.Página 162
Página 0163:
20 DE JUNHO DE 2013 163 Artigo 39.º Organismos de formação de atualização
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 164 Artigo 42.º Entrada em vigor <
Pág.Página 164