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20 DE JUNHO DE 2013

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fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.

3 - As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.

4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às

informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no

âmbito da presente lei.

SECÇÃO II

Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EIIE

Artigo 21.º

Pedido de reconhecimento

As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade das EIIE,

devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia,

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições

em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem

como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;

b) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;

c) Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território nacional, documentos

comprovativos das suas qualificações profissionais, emitidos pelas associações públicas profissionais a que os

mesmos pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses

profissionais;

d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia

financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;

f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para

o exercício da atividade;

g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.

Artigo 22.º

Reconhecimento provisório

1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser

provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no

artigo anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de:

a) Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º

junto do IPAC, IP;

b) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções, incluindo o organograma

e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;

c) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspeção

que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspeções.

2 - No prazo de dois anos, a contar da data do respetivo reconhecimento provisório, as EIIE devem

proceder à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente comprovativo, para efeitos de convolação

do seu reconhecimento em definitivo.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG

declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento provisório.

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