O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2013

157

fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.

3 - As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.

4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às

informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no

âmbito da presente lei.

SECÇÃO II

Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EIIE

Artigo 21.º

Pedido de reconhecimento

As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade das EIIE,

devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia,

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições

em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem

como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;

b) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;

c) Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território nacional, documentos

comprovativos das suas qualificações profissionais, emitidos pelas associações públicas profissionais a que os

mesmos pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses

profissionais;

d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia

financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;

f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para

o exercício da atividade;

g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.

Artigo 22.º

Reconhecimento provisório

1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser

provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no

artigo anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de:

a) Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º

junto do IPAC, IP;

b) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções, incluindo o organograma

e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;

c) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspeção

que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspeções.

2 - No prazo de dois anos, a contar da data do respetivo reconhecimento provisório, as EIIE devem

proceder à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente comprovativo, para efeitos de convolação

do seu reconhecimento em definitivo.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG

declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento provisório.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 18 Territorial Autárquica aprovado pela Lei n
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE JUNHO DE 2013 19 2. Por deliberação da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 20  Artigo 4.º da Lei n.º 78/2001 N.o
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE JUNHO DE 2013 21 – Alínea a) – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 22  Artigo 19.º da Lei n.º 78/2001 PJ
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE JUNHO DE 2013 23  Artigo 26.º da Lei n.º 78/2001 N.º 1 – PJL 3
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 24  Artigo 35.º da Lei n.º 78/2001 PJ
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE JUNHO DE 2013 25  Artigo 45.º da Lei n.º 78/2001 N.º 2 – PJL 333/XII
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 26  Artigo 56.º da Lei n.º 78/2001 N.
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE JUNHO DE 2013 27 Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelos GP do P
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 28  Artigo 5.º (preambular) – PPL 115
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE JUNHO DE 2013 29 Portugueses. 2 - […]. 3 - […]. A
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 30 3 - […]. Artigo 16.º
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE JUNHO DE 2013 31 Artigo 26.º […] 1 - […]. 2 - O j
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 32 3 - Caso o mediador concorrente seja cidad
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE JUNHO DE 2013 33 2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabe
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 34 Artigo 54.º […] 1 - S
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE JUNHO DE 2013 35 instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpo
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 36 e) Propor à Assembleia da República e ao G
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE JUNHO DE 2013 37 Artigo 6.º Republicação 1 - É republica
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 38 Artigo 3.º Criação e instalação
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE JUNHO DE 2013 39 qualquer das partes e determina a remessa do processo para o
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 40 Artigo 10.º Competência em razão do
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE JUNHO DE 2013 41 Artigo 16.º Serviço de mediação 1 - Em
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 42 3 - Aos mediadores é aplicável o regime de
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE JUNHO DE 2013 43 2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 44 Artigo 31.º Requisitos <
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE JUNHO DE 2013 45 Artigo 34.º Regime Os mediadores habili
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 46 CAPÍTULO VI Do processo
Pág.Página 46
Página 0047:
20 DE JUNHO DE 2013 47 Artigo 45.º Citação do demandado 1 - Ca
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 48 Artigo 50.º Objetivos da pré-mediaç
Pág.Página 48
Página 0049:
20 DE JUNHO DE 2013 49 3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunica
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 50 Artigo 60.º Sentença
Pág.Página 50
Página 0051:
20 DE JUNHO DE 2013 51 a) Lisboa; b) Oliveira do Bairro; c) Seixal; <
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 52 Artigo 66.º Desenvolvimento do proj
Pág.Página 52
Página 0053:
20 DE JUNHO DE 2013 53 h) […]; i) […]; j) […]; k) […];
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 54 Artigo 60.º […] 1 – [
Pág.Página 54
Página 0055:
20 DE JUNHO DE 2013 55 6 – O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a in
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 56 Artigo 62.º […] 1 – A
Pág.Página 56
Página 0057:
20 DE JUNHO DE 2013 57 Artigo 7.º (…) A duração e limitação do
Pág.Página 57