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20 DE JUNHO DE 2013

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CAPÍTULO IV

Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

Artigo 28.º

Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para a prática de alguma das atividades previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 2.º podem, nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de

forma ocasional e esporádica em território nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a atividade de

manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a

movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da

documentação referida nas alíneas d) a f) do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º,

cumprindo, no que se refere aos profissionais em livre prestação de serviços, os termos previstos no artigo 5.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública

profissional competente.

3 - A documentação referida na alínea d) do artigo 10.º pode ser substituída, relativamente aos

profissionais em livre prestação de serviços que já tenham cumprido os termos previstos no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública

profissional competente, por documento comprovativo desse facto.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que pretendam exercer a atividade de realização de atos

de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e

plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG,

acompanhada da documentação referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que serve, no que respeita à

mencionada alínea c), de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos e para os efeitos

do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e do artigo 18.º.

5 - A DGEG coopera com as associações públicas profissionais competentes na receção e tratamento da

declaração prévia referida no número anterior, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis e

em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º.

6 - A comunicação prévia referida nos n.os

2 e 4 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação

de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade.

7 - As entidades referidas nos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EMIE e

EIIE, consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade que lhes

sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 9.º e 15.º, no caso das EMIE, nos n.os

2 a 4 do artigo

20.º e no artigo 26.º, no caso das EIIE, no n.º 1 do artigo 30.º.

CAPÍTULO V

Acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e EIIE

Artigo 29.º

Acompanhamento das atividades

1 - A DGEG e o organismo de certificação, no caso de se tratar de uma EMIE que possua certificação de

acordo com a ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, IP, no caso das EIIE, são responsáveis pelo acompanhamento

do exercício das atividades exercidas por aquelas entidades.

2 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior, realizam-se auditorias técnicas à atividade

das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cumprimento dos deveres e normas legais e regulamentares

aplicáveis, bem como, no caso das EMIE certificadas, auditorias periódicas a realizar pelo organismo de

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