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20 DE JUNHO DE 2013

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2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 375 EUR a 3 000

EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 3 750 EUR a 30 000 EUR, se o infrator for uma pessoa

coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de 750 EUR a 3 750

EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 7 500 EUR a 37 500 EUR, se o infrator for uma pessoa

coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de 250 EUR a 4 000 EUR, se o

infrator for uma pessoa singular, e de 2 500 EUR a 40 000 EUR, se o infrator for uma pessoa coletiva.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis

nos termos dos n.os

2 a 4 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente

atenuada, em caso de tentativa.

6 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias

previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 32.º

Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e

sanções acessórias é do diretor-geral da Energia e Geologia.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, o produto das coimas aplicadas reverte em 60% para o

Estado e 40% para a DGEG.

Artigo 33.º

Taxas

1 - São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de

qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e

pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos encargos ocorridos.

2 - O valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que respeita o número anterior são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 34.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre os interessados e

outros intervenientes nos procedimentos de inscrição e reconhecimento ou decorrentes do exercício das

atividades de manutenção e inspeção de instalações de elevação, são realizados por meios eletrónicos,

através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet

da DGEG.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 35.º

Listagem de entidades

A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EMIE e EIIE

reconhecidas e que operem em território nacional em regime de livre prestação de serviços.

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