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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

162

Artigo 36.º

Delegação de competências

A DGEG pode delegar noutra entidade, mediante contrato, as competências em matéria de

reconhecimento das EMIE e das EIIE, de receção da comunicação prévia das EMIE e EIIE em regime de livre

prestação de serviços, de reconhecimento de qualificações profissionais e de realização de auditorias, que lhe

estejam confiadas através da presente lei.

Artigo 37.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades

administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado

membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 38.º

Disposições transitórias

1 - As empresas de manutenção de ascensores, doravante designadas por EMA, existentes à data de

entrada em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo

desempenhar as funções atribuídas às EMIE durante esse prazo.

2 - As entidades inspetoras, doravante designadas por EI, existentes à data da entrada em vigor da

presente lei, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções

atribuídas às EIIE durante esse prazo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 7, a qualquer momento, as EI podem

requerer o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem requerer o seu reconhecimento como EMIE, nos

termos da presente lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que já possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para

as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou

por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova certificação para efeitos

do respetivo reconhecimento como EMIE.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acreditadas, para as atividades previstas no n.º 2 do artigo

2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo

multilateral da EA, não carecem de nova acreditação para serem consideradas, no quadro e para efeitos do

respetivo reconhecimento como EIIE, entidades acreditadas.

6 - Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com títulos profissionais

de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da

presente lei, podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem

necessidade de qualquer formalidade.

7 - Os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com qualificações de eletricistas, montadores

eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas

e tapetes rolantes exigida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que prestem

legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo máximo de cinco anos após

esta data, frequentar e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado por organismo de formação

certificado nos termos do artigo seguinte, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções no

âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

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