O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2013

163

Artigo 39.º

Organismos de formação de atualização

1 - A certificação dos organismos de formação referidos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da

Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a DGEG;

b) São deveres dos organismos de formação:

i) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e

formandos;

ii) Colaborar nas auditorias;

iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza

técnica o justifiquem;

iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

v) Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos

individuais dos formandos;

vi) Comunicar previamente à DGEG o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as

suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três

dias úteis, respetivamente;

vii) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento.

c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia outros requisitos

específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro,

nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.

2 - A certificação dos organismos de formação, pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada aos

serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional, no prazo de

10 dias.

3 - A DGEG divulga a lista dos organismos de formação certificados no seu sítio da Internet.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os

2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV

ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.

Artigo 41.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com

atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,

quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das

administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas

Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 18 Territorial Autárquica aprovado pela Lei n
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE JUNHO DE 2013 19 2. Por deliberação da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 20  Artigo 4.º da Lei n.º 78/2001 N.o
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE JUNHO DE 2013 21 – Alínea a) – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 22  Artigo 19.º da Lei n.º 78/2001 PJ
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE JUNHO DE 2013 23  Artigo 26.º da Lei n.º 78/2001 N.º 1 – PJL 3
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 24  Artigo 35.º da Lei n.º 78/2001 PJ
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE JUNHO DE 2013 25  Artigo 45.º da Lei n.º 78/2001 N.º 2 – PJL 333/XII
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 26  Artigo 56.º da Lei n.º 78/2001 N.
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE JUNHO DE 2013 27 Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelos GP do P
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 28  Artigo 5.º (preambular) – PPL 115
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE JUNHO DE 2013 29 Portugueses. 2 - […]. 3 - […]. A
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 30 3 - […]. Artigo 16.º
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE JUNHO DE 2013 31 Artigo 26.º […] 1 - […]. 2 - O j
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 32 3 - Caso o mediador concorrente seja cidad
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE JUNHO DE 2013 33 2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabe
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 34 Artigo 54.º […] 1 - S
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE JUNHO DE 2013 35 instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpo
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 36 e) Propor à Assembleia da República e ao G
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE JUNHO DE 2013 37 Artigo 6.º Republicação 1 - É republica
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 38 Artigo 3.º Criação e instalação
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE JUNHO DE 2013 39 qualquer das partes e determina a remessa do processo para o
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 40 Artigo 10.º Competência em razão do
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE JUNHO DE 2013 41 Artigo 16.º Serviço de mediação 1 - Em
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 42 3 - Aos mediadores é aplicável o regime de
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE JUNHO DE 2013 43 2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 44 Artigo 31.º Requisitos <
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE JUNHO DE 2013 45 Artigo 34.º Regime Os mediadores habili
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 46 CAPÍTULO VI Do processo
Pág.Página 46
Página 0047:
20 DE JUNHO DE 2013 47 Artigo 45.º Citação do demandado 1 - Ca
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 48 Artigo 50.º Objetivos da pré-mediaç
Pág.Página 48
Página 0049:
20 DE JUNHO DE 2013 49 3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunica
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 50 Artigo 60.º Sentença
Pág.Página 50
Página 0051:
20 DE JUNHO DE 2013 51 a) Lisboa; b) Oliveira do Bairro; c) Seixal; <
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 52 Artigo 66.º Desenvolvimento do proj
Pág.Página 52
Página 0053:
20 DE JUNHO DE 2013 53 h) […]; i) […]; j) […]; k) […];
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 54 Artigo 60.º […] 1 – [
Pág.Página 54
Página 0055:
20 DE JUNHO DE 2013 55 6 – O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a in
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 56 Artigo 62.º […] 1 – A
Pág.Página 56
Página 0057:
20 DE JUNHO DE 2013 57 Artigo 7.º (…) A duração e limitação do
Pág.Página 57