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20 DE JUNHO DE 2013

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consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Procuradoria-Geral da República,

a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de

alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos,

passeios, muros, e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e

equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de

passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e

licenciadas pelas autoridades administrativas conforme definido no presente diploma.

2 - A presente lei não se aplica:

a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política,

regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;

b) A formas de alteração legalmente permitidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Afixação», a fixação, com a utilização, designadamente, de autocolantes, cartazes, posters, placards

ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da

utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros,

colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam

elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

b) «Grafitos», os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou

códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização

de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a

sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

c) «Mobiliário urbano», os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para

uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais,

designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes;

d) «Picotagem», a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por

meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro,

efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e

visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público

ou de acesso restrito, ou nela se situem.

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