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20 DE JUNHO DE 2013

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licenciadas a que se refere a presente lei, são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino

decidido pela autoridade competente nos termos do artigo 8.º.

2 - Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a perda

de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida

uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 8.º

Instrução e aplicação de coimas e outras sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das

coimas e demais sanções ao respetivo presidente.

2 - Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da

competência do município a instrução do processo cabe à autoridade administrativa competente para a gestão

e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo

dirigente máximo.

3 - Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a

instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a

aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e

serviços próprios das administrações regionais.

Artigo 9.º

Coima

1 - Às contraordenações leves corresponde coima de 100,00 EUR a 2500,00 EUR.

2 - Às contraordenações graves corresponde coima de 150,00 EUR a 7500,00 EUR.

3 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de 1000,00 EUR a 25 000,00 EUR.

4 - Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente

para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.

5 - O produto da coima reverte, nos casos dos n.os

2 e 3 do artigo anterior, em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade competente;

c) 10 % para a entidade autuante.

6 - O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em

virtude de contraordenação praticada em Região Autónoma, reverte para a respetiva Região.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as

sanções acessórias previstas no regime geral das contraordenações e coimas.

Artigo 11.º

Suspensão

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver

lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à

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