O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

168

correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.

3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data

em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 - Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos

212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação

que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da

sanção aplicada.

Artigo 12.º

Prática dos ilícitos por menores

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o

artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, notificação a

cargo da entidade autuante.

2 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida

entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a

entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.

3 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade

autuante comunica-o à comissão de proteção territorialmente competente.

Artigo 13.º

Custos da remoção

Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que

efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em

causa.

Artigo 14.º

Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da

implementação do presente regime jurídico.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 18 Territorial Autárquica aprovado pela Lei n
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE JUNHO DE 2013 19 2. Por deliberação da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 20  Artigo 4.º da Lei n.º 78/2001 N.o
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE JUNHO DE 2013 21 – Alínea a) – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 22  Artigo 19.º da Lei n.º 78/2001 PJ
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE JUNHO DE 2013 23  Artigo 26.º da Lei n.º 78/2001 N.º 1 – PJL 3
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 24  Artigo 35.º da Lei n.º 78/2001 PJ
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE JUNHO DE 2013 25  Artigo 45.º da Lei n.º 78/2001 N.º 2 – PJL 333/XII
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 26  Artigo 56.º da Lei n.º 78/2001 N.
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE JUNHO DE 2013 27 Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelos GP do P
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 28  Artigo 5.º (preambular) – PPL 115
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE JUNHO DE 2013 29 Portugueses. 2 - […]. 3 - […]. A
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 30 3 - […]. Artigo 16.º
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE JUNHO DE 2013 31 Artigo 26.º […] 1 - […]. 2 - O j
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 32 3 - Caso o mediador concorrente seja cidad
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE JUNHO DE 2013 33 2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabe
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 34 Artigo 54.º […] 1 - S
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE JUNHO DE 2013 35 instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpo
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 36 e) Propor à Assembleia da República e ao G
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE JUNHO DE 2013 37 Artigo 6.º Republicação 1 - É republica
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 38 Artigo 3.º Criação e instalação
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE JUNHO DE 2013 39 qualquer das partes e determina a remessa do processo para o
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 40 Artigo 10.º Competência em razão do
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE JUNHO DE 2013 41 Artigo 16.º Serviço de mediação 1 - Em
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 42 3 - Aos mediadores é aplicável o regime de
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE JUNHO DE 2013 43 2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 44 Artigo 31.º Requisitos <
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE JUNHO DE 2013 45 Artigo 34.º Regime Os mediadores habili
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 46 CAPÍTULO VI Do processo
Pág.Página 46
Página 0047:
20 DE JUNHO DE 2013 47 Artigo 45.º Citação do demandado 1 - Ca
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 48 Artigo 50.º Objetivos da pré-mediaç
Pág.Página 48
Página 0049:
20 DE JUNHO DE 2013 49 3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunica
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 50 Artigo 60.º Sentença
Pág.Página 50
Página 0051:
20 DE JUNHO DE 2013 51 a) Lisboa; b) Oliveira do Bairro; c) Seixal; <
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 52 Artigo 66.º Desenvolvimento do proj
Pág.Página 52
Página 0053:
20 DE JUNHO DE 2013 53 h) […]; i) […]; j) […]; k) […];
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 54 Artigo 60.º […] 1 – [
Pág.Página 54
Página 0055:
20 DE JUNHO DE 2013 55 6 – O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a in
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 56 Artigo 62.º […] 1 – A
Pág.Página 56
Página 0057:
20 DE JUNHO DE 2013 57 Artigo 7.º (…) A duração e limitação do
Pág.Página 57