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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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99/2011, de 28 de setembro.

Este regime sancionatório encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente no que concerne

aos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, que se mantêm inalterados desde 1997.

Deste modo, os tipos de ilícitos atualmente previstos exigem uma reformulação no sentido de uma melhor

adaptação à realidade e à legislação entretanto publicada, procurando que os mesmos sejam dissuasores da

prática de ilícitos, em particular do exercício da atividade sem licenciamento, de situações de negligência e

maus tratos, com caráter de reincidência.

A necessidade de combater estas práticas ilícitas sancionando-as de forma rigorosa é premente,

particularmente no que concerne ao exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio

dos mais elementares direitos dos cidadãos, adultos e crianças ou jovens institucionalizados, e que o Estado

tem o dever de proteger, regulando mais eficazmente, porque envolvem pessoas em situação de grande

vulnerabilidade social.

Apesar dos serviços competentes da Segurança Social terem vindo a intensificar fortemente o combate a

este tipo de infrações, torna-se necessário proceder à revisão do regime sancionatório aplicável, atenta a

relevância e os níveis de exigência que as atividades de apoio social implicam.

Para a prossecução deste desiderato exige-se que se tenha especial consideração na fixação dos limites

mínimos e máximos das coimas aplicáveis para que estas constituam efetivamente um instrumento

desincentivador da prática de ilícitos e de comportamentos reincidentes.

Nesta perspetiva, estabelecem-se valores de coimas desencorajadores da prática de ilícitos e prevê-se o

agravamento do montante da coima para os casos de reincidência.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação,

funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas,

estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

99/2011, de 28 de setembro, os artigos 39.º-A a 39.º-K, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Contraordenações

As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos

seguintes.

Artigo 39.º-B

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves:

a) A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de

autorização provisória de funcionamento válida;

b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos

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