O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2013

173

requisitos estabelecidos;

c) O excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;

d) O impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social do acesso a todas as dependências do

estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;

e) A inexistência de diretor técnico;

f) A inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços

desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa;

g) A inexistência de regulamento interno;

h) A não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes

ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;

i) A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes,

designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida

prescrição médica;

j) Inexistência de processo individual do utente;

k) A inexistência de plano de intervenção.

Artigo 39.º-C

Infrações graves

Constituem infrações graves:

a) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição

da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização,

da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada;

b) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da

interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;

c) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do ISS,IP, das alterações ao regulamento

interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;

d) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do ISS, IP, dos mapas estatísticos dos utentes e da

relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor.

Artigo 39.º-D

Infrações leves

Constitui infração leve a falta de afixação em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos:

a) Licença ou autorização provisória de funcionamento;

b) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável;

c) Nome do diretor técnico do estabelecimento;

d) Horário de funcionamento do estabelecimento;

e) Regulamento interno;

f) Mapa semanal das ementas;

g) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.

Artigo 39.º-E

Coimas

1 - Às infrações previstas nos artigos 39.º-B a 39.º-D são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, para a infração muito grave referida na alínea a) do artigo 39.º-

B;

Páginas Relacionadas
Página 0149:
20 DE JUNHO DE 2013 149 PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª) APROVA OS REQUISIT
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 150 CAPÍTULO I Disposições gerais
Pág.Página 150
Página 0151:
20 DE JUNHO DE 2013 151 requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerent
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 152 Artigo 6.º Técnicos responsáveis p
Pág.Página 152
Página 0153:
20 DE JUNHO DE 2013 153 Artigo 9.º Incompatibilidade As EMIE n
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 154 instalações de elevação cuja manutenção s
Pág.Página 154
Página 0155:
20 DE JUNHO DE 2013 155 que não cumpram o disposto no artigo 6.º. c) Incumpr
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 156 EIIE adquiridas fora do território nacion
Pág.Página 156
Página 0157:
20 DE JUNHO DE 2013 157 fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas. 3
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 158 Artigo 23.º Prazo para decisão de
Pág.Página 158
Página 0159:
20 DE JUNHO DE 2013 159 CAPÍTULO IV Entidades legalmente estabelecidas em ou
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 160 certificação, de acordo com os critérios
Pág.Página 160
Página 0161:
20 DE JUNHO DE 2013 161 2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anter
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 162 Artigo 36.º Delegação de competênc
Pág.Página 162
Página 0163:
20 DE JUNHO DE 2013 163 Artigo 39.º Organismos de formação de atualização
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 164 Artigo 42.º Entrada em vigor <
Pág.Página 164