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20 DE JUNHO DE 2013

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requisitos estabelecidos;

c) O excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;

d) O impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social do acesso a todas as dependências do

estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;

e) A inexistência de diretor técnico;

f) A inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços

desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa;

g) A inexistência de regulamento interno;

h) A não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes

ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;

i) A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes,

designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida

prescrição médica;

j) Inexistência de processo individual do utente;

k) A inexistência de plano de intervenção.

Artigo 39.º-C

Infrações graves

Constituem infrações graves:

a) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição

da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização,

da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada;

b) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da

interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;

c) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do ISS,IP, das alterações ao regulamento

interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;

d) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do ISS, IP, dos mapas estatísticos dos utentes e da

relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor.

Artigo 39.º-D

Infrações leves

Constitui infração leve a falta de afixação em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos:

a) Licença ou autorização provisória de funcionamento;

b) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável;

c) Nome do diretor técnico do estabelecimento;

d) Horário de funcionamento do estabelecimento;

e) Regulamento interno;

f) Mapa semanal das ementas;

g) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.

Artigo 39.º-E

Coimas

1 - Às infrações previstas nos artigos 39.º-B a 39.º-D são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, para a infração muito grave referida na alínea a) do artigo 39.º-

B;

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