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20 DE JUNHO DE 2013

175

e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo

todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

Artigo 39.º-J

Destino das coimas

O produto das coimas reverte para a autoridade administrativa que as aplique, independentemente da fase

em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 39.º-K

Regime processual

1 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime processual aprovado pela

Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com as devidas adaptações.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se autoridade administrativa o ISS, IP»

Artigo 3.º

Alterações sistemáticas

É aditado um capítulo VIII ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, com a designação «Regime sancionatório», que inclui os artigos 39.º-A a

39.º-K, sendo o atual capítulo VIII renumerado como capítulo IX.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio e o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º

64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de

14 de março, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, …

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