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20 DE JUNHO DE 2013

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As ‘collectivités territoriales’ são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das ‘collectivités territoriales’ sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às ‘collectivités territoriales’. Concorrem com o Estado

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e

científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade

de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro define as grandes orientações, assim com o calendário de

aplicação, da profunda reforma da organização territorial. Procede à complementaridade de funcionamento

entre as diversas entidades territoriais, por forma a pôr fim à concorrência de funções, às despesas

redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.

O artigo 11.º da Constituição da República francesa, na redação dada pela revisão constitucional de julho

de 2008, determina que ‘o Presidente da República, por proposta do Governo ou das duas assembleias, pode

submeter a referendo qualquer ‘projet de loi’ relativa à organização dos poderes públicos, reformas da política

económica, social ou ambiental, ou à ratificação de um tratado que, sem ser contrário à Constituição, incida

sobre o funcionamento das instituições (…) O referendo pode ser organizado por iniciativa de um quinto dos

parlamentares, apoiado por um décimo dos eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. Esta iniciativa reveste a

forma de ‘proposition de loi’ que apenas pode ter por objeto a revogação de uma disposição legal promulgada

há menos de um ano (…)’.

Desta forma, o ‘référendum d'initiative populaire’ consagrado na Constituiçãoe resultante, como já foi

referido, da revisão da Constituição concretizada em julho de 2008,não se encontra ainda implementado,

tendo em conta que a sua execução depende da aprovação de uma lei orgânica. E, o ‘projet de loi organique

n. º 3072’, da iniciativa de François Fillon, foi apreciado pela ‘Assemblée nationale’ e ‘Sénat’ e enviado para a

‘commission des lois constitutionnelles, de législation, du suffrage universel, du règlement et d'administration

générale’em 10 janeiro de 2012.

A assembleia deliberativa de uma ‘collectivité territoriale’ (ex: conseils municipaux, généraux ou régionaux),

responsável pela defesa dos interesses dos seus cidadãos, pode decidir submeter à decisão dos eleitores,

pela via do referendo, um projeto de interesse para a coletividade, no âmbito das suas competências.

O ‘référendum décisionnel local’, aprovado pela Lei orgânica n° 2003-705 de 1 de agosto de 2003, foi

alargadoa todas as ‘collectivités territoriales’ a partir da revisão constitucional de 28 de março de 2003,

enquadrado no artigo 72-1.º da Constituição e nos artigos LO1112-1 e seguintes do ‘code général des

collectivités territoriales’.

Segundo as normas citadas, o executivo local é o único órgão competente para propor à assembleia

deliberativa a organização de um referendo sobre um ato relevante da sua competência. Apenas os cidadãos

eleitores podem votar. O representante local do Estado pode opor-se à organização de qualquer projeto de

referendo sempre que o considere sem interesse para a coletividade. À coletividade responsável pela sua

realização cabe pagar as despesas inerentes. O projeto submetido a referendo é adotado se, pelo menos

metade dos eleitores inscritos participou do escrutínio e reuniu a maioria dos votos expressos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria

idêntica. No entanto, parece pertinente referir que se encontra também pendente na 11.ª Comissão a seguinte

iniciativa dos proponentes sobre matéria que se pode considerar conexa:

– Projeto de Lei n.º 298/XII (1.ª) (BE) – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa

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