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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei de Organização,

Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a

redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente.

3 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» passa a ler-se «membro do Governo

responsável pela área da justiça».

Artigo 7.º

Norma transitória

A duração do mandato dos juízes de paz e o procedimento de renovação previstos no artigo 25.º da Lei dos

Julgados de Paz aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da primeira

renovação de mandato subsequente à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de

2013.

2 - As alterações aos artigos 16.º, 21.º, 30.º, 51.º e 53.º produzem efeitos na data de entrada em vigor da lei

da mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.

3 - As alterações ao n.º 1 do artigo 62.º só entram em vigor na data da entrada em vigor da nova lei de

organização do sistema judiciário.

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos

processos da sua competência.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e

para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de

simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

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