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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

38

Artigo 3.º

Criação e instalação

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o

Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.

3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial e sede

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de

agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.

3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo

o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.

4 - Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar

apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.

Artigo 5.º

Custas

1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.

2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto

recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.

4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, é devido,

a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e

pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

conforme ato constitutivo.

CAPÍTULO II

Competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Da competência em razão do objeto

1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas.

2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e

legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.

Artigo 7.º

Conhecimento da incompetência

A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de

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