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20 DE JUNHO DE 2013

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2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que exerce sobre os mesmos o

poder disciplinar.

3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma

fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a

conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no

julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este

prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores

renovações.

Artigo 26.º

Funções

1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que

sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.

2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado

de paz.

3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade, a diferença entre

esse critério e o da legalidade estrita e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.

Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de

natureza profissional.

2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo

Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º

Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor

principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 29.º

Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime

dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

SECÇÃO III

Dos mediadores

Artigo 30.º

Mediadores

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a

prestar serviços, nos termos da presente secção.

2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do

mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.

3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.

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