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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 31.º

Requisitos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem

de reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 25 anos de idade;

b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

c) Possuir uma licenciatura;

d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril;

e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter o domínio da língua portuguesa;

g) [Revogada].

Artigo 32.º

Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores

1 - A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com

os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.

2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas

qualificações tenha sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter

prévio reconhecimento das mesmas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do

governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo

anterior.

4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.

5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação

deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida

no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda

sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

Artigo 33.º

Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas

a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.

2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, e publicadas no Diário da República.

3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido

no artigo anterior.

4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de

qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.

6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência

do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

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