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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

52

Artigo 66.º

Desenvolvimento do projeto

[Revogado]

Artigo 67.º

Processos pendentes

As ações pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos

tribunais onde foram propostas.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

[Revogado].

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 16.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º,

39.º, 41.º, 48.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei dos Julgados de Paz,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho de Acompanhamento dos

Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

2 - […].

3 - […].

Artigo 21.º

[…]

1 - [redação da Proposta de Lei]

2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

Conselho de acompanhamento dos Julgados de Paz.

3 - [redação da Proposta de Lei]

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – Não estão sujeitos à realização de provas públicas:

g) […];

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