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20 DE JUNHO DE 2013

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sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a

aprovação do OE subsequente à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa considera como tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º), entre

outras, as de:

Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais

que a promovam;

Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem

como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e

modernização das estruturas económicas e sociais;

Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

Garantindo ainda que todos têm direito à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 73.º), cabendo ao

Estado promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os

cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as

associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do

património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais (n.º 3 do artigo 73.º).

Para a efetivação destes direitos, determina ainda a CRP que compete a todos o dever de preservar,

defender e valorizar o património cultural (n.º 1 do artigo 78.º), incumbindo ao Estado, em colaboração com

todos os agentes culturais, incentivar a criação cultural, garantir o acesso e promover a fruição dos bens

culturais e promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento

vivificador da identidade cultural comum.

Para a concretização destes direitos, foi aprovada a lei do Património Cultural Português, Lei n.º 13/85, de

6 de julho – Património Cultural Português, que sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2000, de 10 de

agosto – Primeira alteração à Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português) e ao Decreto-Lei n.º

164/97, de 27 de Junho (património cultural subaquático), que dividia já a salvaguarda dos bens culturais de

acordo com a sua tipologia (bens imóveis, móveis e imateriais), definindo o regime específico dos bens móveis

no seu capítulo III.

Mas será com a aprovação da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro – Estabelece as bases da política e do

regime de proteção e valorização do património cultural – que o conceito e âmbito do património cultural (artigo

2.º) é entendido na sua vertente mais lata, passando a obedecer à seguinte definição:

“1 — Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos

com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de

especial proteção e valorização.

2 — A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do

património cultural português.

3 — O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico,

linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o

património cultural refletirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade,

singularidade ou exemplaridade.

4 — Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas

estruturantes da identidade e da memória coletiva portuguesas.

5 — Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por

força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas

previstos.

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