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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

82

PROPOSTA DE LEI N.º 156/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE APROVA O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, CONFORMANDO-O

COM A DISCIPLINA DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JUNHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA

2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006,

RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, E RESPETIVOS PARECERES

Exposição de motivos

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, procedeu à

sistematização e unificação de matérias da área da segurança e da saúde no trabalho e estabeleceu o regime

jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.

A presente lei procede à revisão do regime jurídico previstos na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, com o objetivo de conformá-los com o disposto no Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e o

exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa

aos serviços no mercado interno Procede-se, ainda, à adequação das referências aos profissionais de

segurança no trabalho e à sua formação ao sistema de formação profissional instituído no quadro do referido

decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a

Profissões (SRAP), conforme disposto pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.

Por outro lado, a presente revisão tem como objetivo simplificar os procedimentos aplicáveis,

nomeadamente através da eliminação da autorização para a instituição do serviço comum e da necessidade

de renovação da autorização relativa às atividades de segurança no trabalho desenvolvidos pelo empregador

ou por trabalhador designado.

As alterações introduzidas visam, também, a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior

transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso e de

exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo de

assegurar a sua qualidade e eficiência, esclarecendo-se mesmo algumas situações suscitadas na aplicação

da versão atualmente em vigor.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei

n.º 42/2012, de 28 de agosto, em virtude (i) da aprovação do Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que

estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a

saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, o qual transpõe a Diretiva

2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, transpõe parcialmente a

Diretiva 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, (ii) da aprovação

do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,

relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e (iii) da extinção do Conselho

Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.

Esclarece-se ainda que as disposições da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º

42/2012, de 28 de agosto, não se aplicam a situações reguladas por regimes próprios sobre segurança e da

saúde no trabalho, de que são exemplo os regimes resultantes de diretivas especiais aprovadas ao abrigo da

Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, ou os regimes resultantes da aplicação de

convenções internacionais, na medida em que esses regimes disponham diversamente, permanecendo

contudo a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, como o regime

geral, de aplicação subsidiária.

Foram promovidas consultas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e, mediante

discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos

necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em

conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

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