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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 7.º do projeto de lei, “30 dias

após a sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa estabelecer mecanismos de participação das populações e dos órgãos das

autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a criação, extinção, fusão ou

modificação territorial de autarquias locais.

Assim sendo, importa de forma breve, proceder à análise da organização administrativa de Portugal, dos

principais artigos da Constituição, da legislação sobre autarquias locais e de outros documentos conexos com

esta matéria.

Organização administrativa de Portugal. Algumas notas.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou

com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios

sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso Direito público, embora com

conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.

A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes

eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.

Pelo contrário, o primeiro liberalismo – não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de

reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país – fez deles tábua rasa e ergueu,

desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da

Silveira de 1832, os de Passos Manuel de 1836, e os subsequentes Códigos Administrativos exibem essa

tendência, com oscilações.

Um novo mapa administrativo do país resultou da extinção de centenas de concelhos; e, até certo ponto

para compensar as populações, instituíram-se entidades inframunicipais, as freguesias. Entretanto,

esboçaram-se entidades supramunicipais, os distritos ou as províncias4.

Cumpre, assim, destacar as reformas de 1832, 1836 e 1867, que foram sendo introduzidas ao mapa

administrativo de Portugal.

A primeira reforma, da autoria de Mouzinho da Silveira, veio a ocorrer com a publicação do Decreto n.º 23,

de 16 de maio de 1832. Dispunha o artigo 1.º que os Reinos de Portugal e Algarves, e Ilhas Adjacentes são

divididos em Províncias, Comarcas, e Concelhos. Muitos Concelhos formam a Comarca, muitas Comarcas a

Província, ficando abolidas todas as outras divisões territoriais de qualquer natureza e denominação.

Como referem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, em 1836 nasceu um novo mapa

administrativo de Portugal. A Portaria de 29 de setembro de 1836, desencadeou este processo ao nomear

uma comissão cuja missão é a de proceder à elaboração de um projeto para a divisão administrativa do

território do reino. Na sequência da referida portaria, o Decreto de 6 de novembro de 1836 determinou, no

artigo 1.º, que o Território Continental do Reino de Portugal e Algarves fica dividido nos 17 distritos

administrativos atualmente existentes, compostos de 351 Concelhos, designados nos Mapas respetivos que

fazem parte do presente Decreto. Assim sendo, mantém-se o número de distritos mas reduz-se o número de

concelhos de 821 para 351. Nesse mesmo ano, em 31 de Dezembro, publica-se o primeiro Código

Administrativo, que reúne as últimas alterações relativas à administração e divisão do território.

4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 443 e 444

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