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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

90

3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de

abril, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).

4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de

abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de

risco:

a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;

b) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

c) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;

d) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele»;

e) «R 45 — pode causar cancro»;

f) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;

g) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;

h) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;

i) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de

2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de

abril, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de

risco:

a) «R 12 — extremamente inflamável»;

b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;

c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que a partir de 1 de

junho de 2015 sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de

substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;

b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;

c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;

d) Líquido inflamável, categoria 1;

e) Substância auto-reativa, tipo CD;

f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;

g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;

h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;

i) Sensibilização respiratória, categoria 1;

j) Sensibilização cutânea categoria 1;

k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.

Artigo 66.º

[…]

1 - […]:

a) […];

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