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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

32

Artigo 11.º

Saldos globais

Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 12.º

Suspensão das atividades do Dia da Defesa Nacional no 2.º semestre de 2013

1 - As atividades do Dia da Defesa Nacional são suspensas durante o segundo semestre de 2013.

2 - Para as atividades a reiniciar em janeiro de 2014, deve ser estudado e proposto um novo modelo que,

cumprindo os objetivos fixados no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de

setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, promova um maior envolvimento das

diferentes entidades públicas previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de

março.

Artigo 13.º

Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

1 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de

Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de € 40 000 000, para fazer face ao

pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de

setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.

2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao

Ministério da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção

por parte deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

Artigo 14.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento do subsídio de férias ou prestações

equivalentes, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são

da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

Artigo 15.º

Alteração ao artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 128/2012, de 21 de junho, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012,

de 21 de junho, e pelo artigo n.º 154.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-A

Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de

saúde

1 – Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias

seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de

saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.

2 – (Revogado).

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