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20 DE JUNHO DE 2013

33

3 – A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da

base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 – (…).

5 – (…).

6 – A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco

vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo

correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no

artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

7 – (…).

8 – (…).

9 – Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes

elementos:

a) (…);

b) Domicílio fiscal;

c) (…);

d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

10 – (…).

11 – Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas

moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à

cobrança coerciva.

12 – (…).

13 – Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras,

coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro:

a) A ACSS, IP, comunica à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos

utentes a notificar;

b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, IP, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio

fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados

fiscal.»

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º e os n.os

2 a 4 do artigo 117.º da Lei n.º 66.º-B/2012, 31 de dezembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração introduzida ao artigo 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, reporta os seus efeitos

à data da entrada em vigor da referida lei.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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