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21 DE JUNHO DE 2013

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Em primeiro lugar, defendemos medidas que assegurem uma maior neutralidade entre capital próprio e

capital alheio e tal pode passar, nomeadamente, pela determinação de uma remuneração convencional

(nocional) do capital social. Esta proposta está, aliás, em linha com o estabelecido no artigo 136.º da Lei do

Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro).

Em segundo lugar defendemos que no atual contexto é mais importante do que nunca que os lucros das

empresas não sejam distribuídos e assim possam contribuir para o financiamento e os investimentos da

empresa. Os lucros reinvestidos na empresa não podem ser taxados da mesma forma que os lucros

distribuídos pelos acionistas. Por simplificação assume-se aqui uma alteração em sede de Estatuto dos

Benefícios Fiscais para esta matéria ainda que uma opção semelhante pudesse ser feita no âmbito do CIRC.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado o artigo 19.º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º B

Lucros Reinvestidos

1. Para as pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e as empresas recém criadas é dedutível matéria coletável o

montante dos lucros reinvestidos em novos equipamentos e instalações afetas à produção.

2. A dedução prevista no número anterior tem o limite de 25% dos lucros tributáveis.

3. Ficam expressamente excluídos do âmbito da dedução prevista no n.º 1 os investimentos em veículos

ligeiros.

4. O investimento previsto no n.º 1 deve ser feito no prazo de dois anos.

5. Para obter o benefício previsto no número 1 a empresa deve, no mínimo, manter o número de postos de

trabalho no prazo de 2 anos.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado o artigo 42.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do

IRC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º B

Remuneração convencional do capital social

1. Na determinação do lucro tributável do IRC pode ser deduzida uma importância correspondente à

remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das

entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de

aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa, nos termos previstos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;

b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam

exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;

c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2. A dedução a que se refere o número anterior:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 2 PROJETO DE LEI N.º 428/XII (2.ª)
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