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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do

capital social;

b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as

mencionadas entradas e nos 3 períodos seguintes.

3. O benefício fiscal previsto no presente artigo limita-se aos € 200 000 por entidade beneficiária, durante

um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas

no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006.»

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Basílio Horta — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Jorge

Fão.

———

PROJETO DE LEI N.º 430/XII (2.ª)

ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA PARA QUE O ESTADO NÃO INVIABILIZE SISTEMATICAMENTE

OS PLANOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Exposição de motivos

Na atual situação económica do país, a espiral recessiva atirou dezenas de milhares de empresas para a

falência e o encerramento. Em muito casos a causa próxima desta situação foi a quebra do mercado interno e

a falta de financiamento a custo que permitisse a competitividade das empresas. Muitas vezes, no entanto, as

empresas entraram em dificuldades temporárias que poderiam e deveriam ser revertidas através de adequado

planos de viabilização. Acontece que, conforme amplamente documentado (em anexo alguns exemplos

públicos), é o Estado que frequentemente põe em causa a sobrevivência das empresas.

O Estado sofre de uma ambiguidade quase patológica no exercício das suas funções em sede de Processo

Especial de Revitalização (PER). O Estado (Autoridade Tributária) diz que a lei tributária não lhe permite

concordar com os planos que vão contra a indisponibilidade dos créditos tributários (do n.º 3 do artigo 30.º da

Lei Geral Tributária) e a proibição da moratória, inviabilizando a lei do PER, que o mesmo Estado criou para

recuperar as empresas.

O mesmo Estado que quer recuperar as empresas, é o mesmo Estado que as está a matar, inviabilizando

os PER aprovados por maioria dos credores em Assembleia de Credores, pelo voto contra da Fazenda

Pública e da Segurança Social.

O Governo enxertou no Código da Insolvência, o Processo Especial de Revitalização, mas esqueceu, além

do mais, o quarto pilar da Reforma – a harmonização das regras de regularização das dívidas das Empresas

ao Estado – não cumprindo com o Memorando do PAEF que determinava que o Governo revisse a Lei

Tributária “com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”.

Até à data apenas foi revisto o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) com a

introdução dos preceitos que regulam o Processo Especial de Revitalização, artigos 17-A a 17-I, aditado pela

Lei n.º 16/12, de 20 de abril.

O CIRE é uma lei especial e, como resulta cristalino do considerando n.º 3 do Preambulo do diploma que o

aprovou, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir

quanto à melhor efetivação dessa garantia. E é por essa via que seguramente, melhor se satisfaz o interesse

público da preservação do bom funcionamento do mercado”.

Argumenta António Lima Guerreiro que “a indisponibilidade do crédito tributário, que compreende, na

medida em que integra a obrigação principal, os juros compensatórios, não prejudica que a lei especial possa

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