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21 DE JUNHO DE 2013

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determinar a redução ou a extinção de obrigações tributárias ou alterar as condições legais do seu

pagamento”, vide Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, p.162.

Defende o Autor que “o princípio da indisponibilidade não é um limite constitucional à ação do legislador

ordinário que pode dispor das obrigações tributárias. É um mero limite à ação da Administração Tributária”.

O Estado que tem a obrigação de assegurar que quer os trabalhadores quer as entidades patronais

cumpram as suas obrigações fiscais, é o mesmo Estado que está vinculado a desenvolver políticas de

emprego, criando condições para o acesso ou a manutenção dos postos de trabalho.

O próprio Estado enquanto Administração deve estar interessado na recuperação da empresa na defesa do

interesse público. Se esta conseguir superar as suas dificuldades, para além de receber os pagamentos

poderá encontrar na empresa novas fontes de tributação, na medida em que a empresa continuará obrigada a

cumprir com as suas funções em sede de pagamento de IRC, IVA, contribuições para a Segurança Social,

entre outras obrigações fiscais e para fiscais.

Deste modo, a persistente oposição da Fazenda Publica prende-se com a inflexibilidade das leis fiscais no

que diz respeito à aprovação dos Planos de pagamento que prevejam a redução de prestações tributárias e a

concessão de moratórias.

A Fazenda Pública tem invocado as normas da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento Tributário

como fundamento para a sua incapacidade, no sentido da incompetência, para votar favoravelmente tais

planos.

Face aos argumentos explanados, os Deputados Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo

assinados propõem, nos termos legais e regimentais aplicáveis:

Revogação do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Basílio Horta — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Jorge

Fão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 771/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA CONTA-CORRENTE ENTRE O ESTADO E AS

EMPRESAS

As empresas portuguesas atravessam hoje graves dificuldades financeiras, agravadas muitas das vezes

pelas dificuldades de acesso ao financiamento, tendo por vezes problemas de liquidez que as impedem de

cumprir as suas obrigações tributárias.

Acresce que em muitos dos casos as empresas detêm créditos sobre o Estado, estando impossibilitadas

de fazer a compensação. Veja-se o caso do crédito em sede de IVA que só é suscetível de reporte para

períodos seguintes ou reembolso a pedido do sujeito passivo. Mesmo estando reconhecido o crédito de IVA

por parte das autoridades fiscais este só pode ser reembolsado (nos prazos referidos) ou pode ser utilizado

para pagamento de dívidas à Administração Tributária em fase de cobrança coerciva, no âmbito de um

processo de execução o que implica o pagamento adicional de juros de mora e de custas processuais.

Ora, esta situação poderia ser solucionada com a criação de sistema de conta-corrente com o Estado em

que o valor do reembolso seria reconhecido como crédito a favor do sujeito passivo utilizável para

cumprimento das demais obrigações tributárias de pagamento do sujeito passivo, bem como com a

possibilidade de utilização do crédito em qualquer fase de pagamento, em especial no prazo de pagamento

voluntário.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, nos termos legais e regimentais aplicáveis, que

recomende ao Governo:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 2 PROJETO DE LEI N.º 428/XII (2.ª)
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