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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no

número seguintes, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.

Contudo, o Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de Julho, veio estabeleceu os termos e condições de

acesso dos sujeitos passivos ao regime de reembolso mensal do IVA, restringiu o tipo de garantias que podem

ser prestadas pelos sujeitos passivos, uma vez que no seu artigo 4.º estipula que a garantia prevista no n.º 7

do artigo 22.º do CIVA deve ser constituída a favor da Direcção-Geral dos Impostos – Direção de Serviços de

Reembolsos – mediante fiança bancária, seguro-caução ou depósito bancário, devendo, neste último caso, o

depósito ser efetuado em qualquer instituição legalmente autorizada, à ordem do diretor de serviços de

Reembolsos.

Ora, a ampliação dos tipos de garantia que os sujeitos passivos podem prestar iria contribuir de forma

decisiva para uma redução dos encargos para estes e para a celeridade na prestação da garantia, permitindo

uma maior rapidez no processamento do pedido de reembolso.

Outro aspeto que merece atenção são os atrasos nos reembolsos devidos aos sujeitos passivos,

atualmente, sempre que se verifique atraso no reembolso são devidos juros indemnizatórios à taxa de 4% ao

ano e apenas mediante requerimento do sujeito passivo. Esta situação afigura-se muito desequilibrada face à

taxa de juros de mora cobrada aos contribuintes, que em 2013 foi fixada em 6,112% ao ano. A equiparação

das taxas poderá funcionar como incentivo ao cumprimento dos prazos por parte do Estado, enquanto o

pagamento automático dos juros indemnizatórios devidos pelo Estado reduziria os procedimentos das

empresas.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, nos termos legais e regimentais

aplicáveis, que recomende ao Governo:

A revisão do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, para ampliação do tipo de garantias que

podem ser prestadas pelo sujeito passivo, em conformidade com o previsto no n.º 7 do artigo 22.º do CIVA que

refere expressamente “qualquer outra garantia adequada”.

Equiparação da taxa de juros indemnizatórios a pagar pelo Estado à taxa de juros de mora cobrada aos

contribuintes.

Pagamento automático ao sujeito passivo independentemente de pedido a apresentar pelo sujeito

passivo.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Basílio Horta — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Jorge

Fão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 774/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESTADO ÀS PME ATRAVÉS DA

CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE CONFIRMING

As PME desempenham um papel essencial no tecido empresarial português, quer pelo seu contributo para

o crescimento e valorização da economia, quer pela sua capacidade de criação de emprego. São

indiscutivelmente o motor da economia nacional e uma das principais fontes das nossas exportações.

De acordo com as regras nacionais e europeias em vigor, o universo das PME abrange as empresas com

menos de 250 trabalhadores, com um volume de negócios inferior a 50 milhões de euros por ano e um

balanço total inferior a 43 milhões de euros.

As PME enfrentam atualmente graves dificuldades financeiras, agravadas pelo atraso do Estado no

pagamento das dívidas às PME. O pagamento destas dívidas em prazo razoável permitira aliviar a tesouraria

de um número significativo destas empresas.

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