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Sexta-feira, 21 de junho de 2013 II Série-A — Número 156

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

428 a 430/XII (2.ª)]:

N.º 428/XII (2.ª) — IVA da restauração (PS).

N.º 429/XII (2.ª) — Incentivos à capitalização das empresas (PS).

N.º 430/XII (2.ª) — Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os planos especiais de recuperação de empresas (PS). Projetos de resolução [n.

os 771 a 774/XII (2.ª)]:

N.º 771/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma conta-corrente entre o Estado e as empresas (PS).

N.º 772/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que contrate linhas de seguro de crédito adequadas às necessidades do sector exportador português (PS).

N.º 773/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo ampliação do tipo de garantias aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do pedido de reembolso de IVA e atualização da taxa de juros indemnizatórios a pagar pelo Estado (PS).

N.º 774/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o pagamento das dívidas do Estado às PME através da criação de um sistema de confirming (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 428/XII (2.ª)

IVA DA RESTAURAÇÃO

Exposição de motivos

Desde o momento em que o Governo decidiu aumentar o IVA de 13% para 23% para o setor da

restauração – indo além do que ficara contratualizado no Memorando de Entendimento de 17 de maio de 2011

– que o Partido Socialista tem chamado a atenção para o efeito contraproducente que esta medida iria

produzir: por um lado, a quebra no consumo das famílias, que dispõem hoje de menos rendimento disponível

iria reduzir a receita fiscal de IVA esperada pelo Governo; por outro, levaria a uma cascata de insolvências e à

destruição em massa de postos de trabalho, que, para além das terríveis consequências sociais, colocaria em

causa a execução orçamental do lado da despesa em subsídios de desemprego. Assim, o Partido Socialista

apresenta, mais uma vez, a sua proposta de repor o IVA no sector da restauração nos 13%.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo único

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 3.1., com a seguinte redação:

«3.1. – Prestações de serviços de alimentação e bebidas.»

Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Basílio Horta — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Jorge

Fão.

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PROJETO DE LEI N.º 429/XII (2.ª)

INCENTIVOS À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS

É reconhecido que um dos problemas das empresas portuguesas se prende com a sua fraca capitalização.

Dito de outra forma, as empresas portuguesas estão muito alavancadas, demasiado expostas ao

financiamento bancário.

Esta baixa capitalização é tanto mais preocupante quanto nos encontramos num período de forte

desalavancagem da banca e Portugal não apresenta, tradicionalmente, vias alternativas de financiamento,

seja pelo acesso das PME aos mercados de capitais, seja pela restrita incidência do capital de risco.

Havendo causas diversas para a situação de débil capitalização das empresas portuguesas, deve

reconhecer-se que os diversos incentivos, nomeadamente de cariz financeiro, têm beneficiado o financiamento

alheio, a começar pelo bancário, em detrimento do reforço dos capitais próprios.

Sem prejuízos de outras formas que devem ser desenvolvidas (acesso das PME a mercado de capitais,

linhas específicas de capitalização de empresas com apoio do BEI, incentivos à concentração de empresas,

reforço do capital de risco público e do incentivo à criação de fundos de capital de risco privados, etc.), as

propostas a nível fiscal devem avançar já, para produção rápida de efeitos e como sinal da política que se

pretende prosseguir.

O PS tem defendido em particular duas medidas a nível do IRC que devem contribuir incentivar o reforço

dos capitais próprios das empresas.

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Em primeiro lugar, defendemos medidas que assegurem uma maior neutralidade entre capital próprio e

capital alheio e tal pode passar, nomeadamente, pela determinação de uma remuneração convencional

(nocional) do capital social. Esta proposta está, aliás, em linha com o estabelecido no artigo 136.º da Lei do

Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro).

Em segundo lugar defendemos que no atual contexto é mais importante do que nunca que os lucros das

empresas não sejam distribuídos e assim possam contribuir para o financiamento e os investimentos da

empresa. Os lucros reinvestidos na empresa não podem ser taxados da mesma forma que os lucros

distribuídos pelos acionistas. Por simplificação assume-se aqui uma alteração em sede de Estatuto dos

Benefícios Fiscais para esta matéria ainda que uma opção semelhante pudesse ser feita no âmbito do CIRC.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado o artigo 19.º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º B

Lucros Reinvestidos

1. Para as pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e as empresas recém criadas é dedutível matéria coletável o

montante dos lucros reinvestidos em novos equipamentos e instalações afetas à produção.

2. A dedução prevista no número anterior tem o limite de 25% dos lucros tributáveis.

3. Ficam expressamente excluídos do âmbito da dedução prevista no n.º 1 os investimentos em veículos

ligeiros.

4. O investimento previsto no n.º 1 deve ser feito no prazo de dois anos.

5. Para obter o benefício previsto no número 1 a empresa deve, no mínimo, manter o número de postos de

trabalho no prazo de 2 anos.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado o artigo 42.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do

IRC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º B

Remuneração convencional do capital social

1. Na determinação do lucro tributável do IRC pode ser deduzida uma importância correspondente à

remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das

entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de

aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa, nos termos previstos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;

b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam

exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;

c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2. A dedução a que se refere o número anterior:

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a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do

capital social;

b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as

mencionadas entradas e nos 3 períodos seguintes.

3. O benefício fiscal previsto no presente artigo limita-se aos € 200 000 por entidade beneficiária, durante

um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas

no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006.»

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Basílio Horta — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Jorge

Fão.

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PROJETO DE LEI N.º 430/XII (2.ª)

ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA PARA QUE O ESTADO NÃO INVIABILIZE SISTEMATICAMENTE

OS PLANOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Exposição de motivos

Na atual situação económica do país, a espiral recessiva atirou dezenas de milhares de empresas para a

falência e o encerramento. Em muito casos a causa próxima desta situação foi a quebra do mercado interno e

a falta de financiamento a custo que permitisse a competitividade das empresas. Muitas vezes, no entanto, as

empresas entraram em dificuldades temporárias que poderiam e deveriam ser revertidas através de adequado

planos de viabilização. Acontece que, conforme amplamente documentado (em anexo alguns exemplos

públicos), é o Estado que frequentemente põe em causa a sobrevivência das empresas.

O Estado sofre de uma ambiguidade quase patológica no exercício das suas funções em sede de Processo

Especial de Revitalização (PER). O Estado (Autoridade Tributária) diz que a lei tributária não lhe permite

concordar com os planos que vão contra a indisponibilidade dos créditos tributários (do n.º 3 do artigo 30.º da

Lei Geral Tributária) e a proibição da moratória, inviabilizando a lei do PER, que o mesmo Estado criou para

recuperar as empresas.

O mesmo Estado que quer recuperar as empresas, é o mesmo Estado que as está a matar, inviabilizando

os PER aprovados por maioria dos credores em Assembleia de Credores, pelo voto contra da Fazenda

Pública e da Segurança Social.

O Governo enxertou no Código da Insolvência, o Processo Especial de Revitalização, mas esqueceu, além

do mais, o quarto pilar da Reforma – a harmonização das regras de regularização das dívidas das Empresas

ao Estado – não cumprindo com o Memorando do PAEF que determinava que o Governo revisse a Lei

Tributária “com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”.

Até à data apenas foi revisto o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) com a

introdução dos preceitos que regulam o Processo Especial de Revitalização, artigos 17-A a 17-I, aditado pela

Lei n.º 16/12, de 20 de abril.

O CIRE é uma lei especial e, como resulta cristalino do considerando n.º 3 do Preambulo do diploma que o

aprovou, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir

quanto à melhor efetivação dessa garantia. E é por essa via que seguramente, melhor se satisfaz o interesse

público da preservação do bom funcionamento do mercado”.

Argumenta António Lima Guerreiro que “a indisponibilidade do crédito tributário, que compreende, na

medida em que integra a obrigação principal, os juros compensatórios, não prejudica que a lei especial possa

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determinar a redução ou a extinção de obrigações tributárias ou alterar as condições legais do seu

pagamento”, vide Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, p.162.

Defende o Autor que “o princípio da indisponibilidade não é um limite constitucional à ação do legislador

ordinário que pode dispor das obrigações tributárias. É um mero limite à ação da Administração Tributária”.

O Estado que tem a obrigação de assegurar que quer os trabalhadores quer as entidades patronais

cumpram as suas obrigações fiscais, é o mesmo Estado que está vinculado a desenvolver políticas de

emprego, criando condições para o acesso ou a manutenção dos postos de trabalho.

O próprio Estado enquanto Administração deve estar interessado na recuperação da empresa na defesa do

interesse público. Se esta conseguir superar as suas dificuldades, para além de receber os pagamentos

poderá encontrar na empresa novas fontes de tributação, na medida em que a empresa continuará obrigada a

cumprir com as suas funções em sede de pagamento de IRC, IVA, contribuições para a Segurança Social,

entre outras obrigações fiscais e para fiscais.

Deste modo, a persistente oposição da Fazenda Publica prende-se com a inflexibilidade das leis fiscais no

que diz respeito à aprovação dos Planos de pagamento que prevejam a redução de prestações tributárias e a

concessão de moratórias.

A Fazenda Pública tem invocado as normas da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento Tributário

como fundamento para a sua incapacidade, no sentido da incompetência, para votar favoravelmente tais

planos.

Face aos argumentos explanados, os Deputados Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo

assinados propõem, nos termos legais e regimentais aplicáveis:

Revogação do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Basílio Horta — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Jorge

Fão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 771/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA CONTA-CORRENTE ENTRE O ESTADO E AS

EMPRESAS

As empresas portuguesas atravessam hoje graves dificuldades financeiras, agravadas muitas das vezes

pelas dificuldades de acesso ao financiamento, tendo por vezes problemas de liquidez que as impedem de

cumprir as suas obrigações tributárias.

Acresce que em muitos dos casos as empresas detêm créditos sobre o Estado, estando impossibilitadas

de fazer a compensação. Veja-se o caso do crédito em sede de IVA que só é suscetível de reporte para

períodos seguintes ou reembolso a pedido do sujeito passivo. Mesmo estando reconhecido o crédito de IVA

por parte das autoridades fiscais este só pode ser reembolsado (nos prazos referidos) ou pode ser utilizado

para pagamento de dívidas à Administração Tributária em fase de cobrança coerciva, no âmbito de um

processo de execução o que implica o pagamento adicional de juros de mora e de custas processuais.

Ora, esta situação poderia ser solucionada com a criação de sistema de conta-corrente com o Estado em

que o valor do reembolso seria reconhecido como crédito a favor do sujeito passivo utilizável para

cumprimento das demais obrigações tributárias de pagamento do sujeito passivo, bem como com a

possibilidade de utilização do crédito em qualquer fase de pagamento, em especial no prazo de pagamento

voluntário.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, nos termos legais e regimentais aplicáveis, que

recomende ao Governo:

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 A criação de um sistema de conta-corrente com o Estado em que o valor do reembolso seja

reconhecido como crédito a favor do sujeito passivo utilizável para cumprimento das demais obrigações

tributárias de pagamento do sujeito passivo, nomeadamente:

– IRS (retenções na fonte);

– IRC (pagamentos por conta, PEC, retenções na fonte, etc.);

– Impostos Especiais sobre o Consumo;

– Coimas;

– Segurança social (contribuições e cotizações dos trabalhadores);

 Possibilidade de utilização do crédito em qualquer fase de pagamento, em especial no prazo de

pagamento voluntário

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Basílio Horta — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Jorge

Fão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 772/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTRATE LINHAS DE SEGURO DE CRÉDITO ADEQUADAS ÀS

NECESSIDADES DO SECTOR EXPORTADOR PORTUGUÊS

No ano 2013 as PME do sector exportador têm enfrentado um contexto externo mais adverso; a procura

dirigida à economia portuguesa tem vindo a diminuir, num quadro de concentração das exportações nacionais

nos mercados da União Europeia, onde a concertação de políticas de austeridade, de natureza pró-cíclica,

mergulhou grande parte dos países europeus numa recessão económica.

A esta diminuição da procura pode somar-se a forte restrição de acesso a fontes de financiamento que se

tem manifestado por uma redução quantitativa, bem como por um aumento significativo dos spreads (Banco

de Portugal, 2013). As dificuldades de acesso a capital circulante para financiar o ciclo de tesouraria

desfavorável tem sido um elemento que contribui de forma negativa para uma concretização mais acelerada

do redireccionamento de capacidade produtiva para a satisfação de procura externa, sendo uma limitação à

criação de emprego em sectores transacionáveis, numa circunstância em que a política do Governo tem vindo

a adensar a espiral recessiva que resulta da sua opção política de implementar uma estratégia de austeridade

excessiva.

Cumulativamente, as PME portuguesas sofrem uma forte depressão da procura interna que alimenta uma

estratégia de desvalorização interna, e um contexto de externo mais adverso, com condições de financiamento

globalmente negativas. O defraudar das expectativas no quadro da política orçamental – com erros de

previsão sucessivos, com metas sucessivamente não alcançadas – tem tido correspondência numa política

económica inconsequente, que tem particular expressão na gestão das linhas de seguro de crédito à

exportação, em particular para mercados OCDE.

Depois do atraso no lançamento das linhas com garantia do Estado com fortes impactos na atividade do

sector exportador em 2012, o Governo português continua sem concretizar uma solução definitiva para os

seguros de crédito, para mercados OCDE, em 2013, deixando num impasse, fortemente condicionador da sua

atividade, sectores como o calçado, o têxtil, o vestuário, o mobiliário, os moldes, entre outros, que pela

natureza da sua oferta, e pelo nível de valor acrescentado, concentram exportações na União Europeia.

Este impasse é mais uma demonstração inequívoca da incapacidade em alinhar recursos aos objetivos de

política económica, cerceando as empresas do sector exportador de um instrumento fundamental para a

concretização dos seus negócios internacionais.

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O novo quadro regulamentar no seio da União Europeia em torno dos seguros de crédito à exportação –

publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 19 de dezembro de 2012 (2012/C 392/01) – e a posição das

instituições comunitárias no âmbito da concorrência, são elementos condicionadores da posição portuguesa,

mas exigem resposta e propostas concretas que permitam desbloquear uma situação que contribui para que

as PME portuguesas encontrem um contexto adverso para exportar, criar riqueza e, em particular quando a

política do Governo coloca quase 1 milhão de portugueses no desemprego, criar emprego.

Assim, é urgente que sejam novamente protocoladas as linhas de seguro de crédito à exportação com a

mesma natureza das anteriormente firmadas OCDE I e OCDE II, em particular porque a auscultação aos

sectores transacionáveis tem vindo a mostrar a escassez do mercado, convertendo de forma clara em ‘riscos

temporariamente não negociáveis’ aquilo que à partida seriam ‘riscos negociáveis’ – tornando assim possível a

atribuição de Auxílios de Estado (ex. Garantias de Estado), cumprindo a alínea d) do n.º 18, da Comunicação

da Comissão de 19 de dezembro de 2012.

Este aspeto, se somado ao facto da delimitação temporal dos ‘riscos temporariamente não negociáveis’ ter

um limite mínimo de 181 dias, remete igualmente para fora do perímetro um conjunto vastíssimo de operações

de curto prazo, que são na essência a tipologia de operações das PME nacionais, em particular dos sectores

tradicionais suprarreferidos. Desta forma a derrogação ou a moratória da alínea c) do nº 18, da Comunicação

da Comissão de 19 de dezembro de 2012 torna-se, no quadro atual da economia portuguesa, uma

necessidade que urge reclamar no quadro da União Europeia.

Face aos argumentos explanados, os Deputados Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo

assinados propõem, nos termos legais e regimentais aplicáveis, que recomende ao Governo:

Protocolar de forma urgente Linhas de Seguro de Crédito com Garantia de Estado e/ou com recurso ao

Sistema de Garantia Mútua para os países OCDE, com as entidades do sector, num quadro em que o

mercado revela escassez de oferta;

Negociar de forma urgente, caso seja necessário apresentar evidências da escassez de mercado, um

período de moratória da aplicação da regulamentação, em particular atendendo à situação de forte recessão

que caracteriza a economia portuguesa;

Negociar de forma urgente a derrogação ou moratória, para o caso português, do limiar mínimo do

período de crédito das operações de curto prazo de cobertura de ‘riscos temporariamente não negociáveis’

que se encontra ao abrigo da alínea c) do número 18 da Comunicação da Comissão Europeia publicado no

Jornal Oficial da União Europeia (2012/C 392/01).

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Basílio Horta — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Jorge

Fão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 773/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO AMPLIAÇÃO DO TIPO DE GARANTIAS ACEITES PELA AUTORIDADE

TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA NO ÂMBITO DO PEDIDO DE REEMBOLSO DE IVA E ATUALIZAÇÃO DA

TAXA DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS A PAGAR PELO ESTADO

A situação económica e financeira das nossas empresas exige a agilização dos procedimentos no âmbito

dos pedidos de reembolso de IVA, de forma a melhorar a liquidez das empresas.

Sempre que as empresas, no âmbito do procedimento de pedido de reembolso de IVA, tenham direito a ser

reembolsadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Código do IVA, no seu artigo 22.º, n.º 7, prevê a

possibilidade de AT exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 30.000, caução, fiança bancária ou outra

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garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no

número seguintes, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.

Contudo, o Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de Julho, veio estabeleceu os termos e condições de

acesso dos sujeitos passivos ao regime de reembolso mensal do IVA, restringiu o tipo de garantias que podem

ser prestadas pelos sujeitos passivos, uma vez que no seu artigo 4.º estipula que a garantia prevista no n.º 7

do artigo 22.º do CIVA deve ser constituída a favor da Direcção-Geral dos Impostos – Direção de Serviços de

Reembolsos – mediante fiança bancária, seguro-caução ou depósito bancário, devendo, neste último caso, o

depósito ser efetuado em qualquer instituição legalmente autorizada, à ordem do diretor de serviços de

Reembolsos.

Ora, a ampliação dos tipos de garantia que os sujeitos passivos podem prestar iria contribuir de forma

decisiva para uma redução dos encargos para estes e para a celeridade na prestação da garantia, permitindo

uma maior rapidez no processamento do pedido de reembolso.

Outro aspeto que merece atenção são os atrasos nos reembolsos devidos aos sujeitos passivos,

atualmente, sempre que se verifique atraso no reembolso são devidos juros indemnizatórios à taxa de 4% ao

ano e apenas mediante requerimento do sujeito passivo. Esta situação afigura-se muito desequilibrada face à

taxa de juros de mora cobrada aos contribuintes, que em 2013 foi fixada em 6,112% ao ano. A equiparação

das taxas poderá funcionar como incentivo ao cumprimento dos prazos por parte do Estado, enquanto o

pagamento automático dos juros indemnizatórios devidos pelo Estado reduziria os procedimentos das

empresas.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, nos termos legais e regimentais

aplicáveis, que recomende ao Governo:

A revisão do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, para ampliação do tipo de garantias que

podem ser prestadas pelo sujeito passivo, em conformidade com o previsto no n.º 7 do artigo 22.º do CIVA que

refere expressamente “qualquer outra garantia adequada”.

Equiparação da taxa de juros indemnizatórios a pagar pelo Estado à taxa de juros de mora cobrada aos

contribuintes.

Pagamento automático ao sujeito passivo independentemente de pedido a apresentar pelo sujeito

passivo.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Basílio Horta — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Jorge

Fão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 774/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESTADO ÀS PME ATRAVÉS DA

CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE CONFIRMING

As PME desempenham um papel essencial no tecido empresarial português, quer pelo seu contributo para

o crescimento e valorização da economia, quer pela sua capacidade de criação de emprego. São

indiscutivelmente o motor da economia nacional e uma das principais fontes das nossas exportações.

De acordo com as regras nacionais e europeias em vigor, o universo das PME abrange as empresas com

menos de 250 trabalhadores, com um volume de negócios inferior a 50 milhões de euros por ano e um

balanço total inferior a 43 milhões de euros.

As PME enfrentam atualmente graves dificuldades financeiras, agravadas pelo atraso do Estado no

pagamento das dívidas às PME. O pagamento destas dívidas em prazo razoável permitira aliviar a tesouraria

de um número significativo destas empresas.

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Há PME que chegam a aguardar mais de 3 anos para obterem o pagamento por parte do Estado, tendo no

entanto que cumprir as suas obrigações perante o próprio Estado, perante os seus trabalhadores e demais

credores.

Urge dar uma resposta a esta situação, de forma a ajudar as PME a recuperar a sua competitividade.

Refira-se que em termos globais, o próprio Governo admite no Boletim de Execução Orçamental de maio

que as dívidas vencidas do Estado ascendem a mais de 3,2 mil milhões de euros, um valor devido e que seria

da maior importância (e justiça) introduzir na economia nacional.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, nos termos legais e regimentais aplicáveis, que

recomende ao Governo o pagamento das dívidas do Estado às PME num prazo razoável, designadamente

através do estabelecimento de um sistema de “confirming”, negociado com o sistema bancário e em primeira

linha com a Caixa Geral de Depósitos, generalizado a todos os serviços do Estado, obedecendo às seguintes

orientações:

Todas as faturas recebidas pelo Estado, ou pelos seus organismos e serviços, devem ser confirmadas

ou devolvidas em caso de necessidade de correção, num prazo máximo de 5 dias úteis;

Após a confirmação, as faturas pendentes há 3 meses ou mais devem ser entregues a uma instituição

financeira, devidamente habilitada para o efeito, para pagamento no prazo de 15 dias;

Os credores devem poder antecipar os recebimentos em condições pré-acordadas pelo Estado com as

instituições financeiras;

O Estado deve proceder ao pagamento à instituição financeira no prazo máximo de 90 dias contados da

data da liquidação da fatura nas condições pré-acordadas com as instituições financeiras.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Basílio Horta — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Jorge

Fão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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