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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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legislativo europeu – COM (2009) 207. A Assembleia da República não escrutinou esta iniciativa, sendo

possível consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais, registado no IPEX;

- A Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a

Diretiva 2003/71/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de

valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2004/109/CE, de 15 de dezembro de 2004,

relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos

emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Texto

relevante para efeitos do EEE) - processo legislativo europeu – COM (2009) 491. A Assembleia da República

não escrutinou esta iniciativa, podendo consultar-se o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais,

registado no IPEX;

- A Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao

acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que

altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (Texto relevante para efeitos do

EEE) - processo legislativo europeu – COM (2008) 627. A Assembleia da República não escrutinou esta

iniciativa, podendo consultar-se o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais, registado no IPEX;

- A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) - processo

legislativo europeu – COM (2008) 458. A Assembleia da República não escrutinou esta iniciativa, podendo

consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais, registado no IPEX;

- A Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso

à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE);

- A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos

mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a

Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho;

- A Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao

prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que

altera a Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à

admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre

esses valores (Texto relevante para efeitos do EEE).

Para informações mais detalhadas sobre o tema em apreço, consultar também as seguintes ligações:

- http://ec.europa.eu/internal_market/conferences/2013/0603-crowdfunding-workshop/index_en.htm;

- http://www.europecrowdfunding.org/ - “European crowdfunding Framework” (outubro de 2012).

o Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA

Em França, o conceito de crowdfunding ou financement participatif não tem enquadramento legal.

Contudo, a Autorité des marchés financiers (AMF) e a Autorité de contrôle prudentiel (ACP), através de

guias orientadores, procedem à clarificação das regras que regem o exercício desta atividade a fim de

melhorar a sua legibilidade e compreensão pelos operadores e pelo público.

Segundo estas autoridades, o crowdfunding ou financement participatif consiste numa nova forma de

financiamento de projetos pelo público. Permite a obtenção de fundos junto de um público numeroso com vista

ao financiamento de um projeto criativo ou empresarial. Funciona via internet, por registo em plataformas

eletrónicas.

Existem dois guias, um que contém as regras relativas ao financement participatif (crowdfunding) destinado

ao público em geral, e outro para plataformas eletrónicas e portadores de projetos.

O financement participatif (crowdfunding) pode:

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