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26 DE JUNHO DE 2013

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DA "ARTE XÁVEGA" E

ALTERAÇÕES REGULAMENTARES DE MODO A PERMITIR A VENDA DO PRODUTO DO PRIMEIRO

LANCE EM QUE PREDOMINEM ESPÉCIMES QUE NÃO TENHAM O TAMANHO MÍNIMO

LEGALMENTE EXIGIDO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar

ao Governo que:

1- Promova iniciativas destinadas à salvaguarda dos recursos biológicos, ao melhoramento das

competências profissionais e à formação e promoção das organizações deste setor, bem como

empreenda programas de avaliação, monitorização e conservação que permitam a exploração

sustentável dos recursos piscatórios, da biodiversidade e do ecossistema no que respeita à arte xávega.

2- Empreenda as medidas e ações necessárias para permitir e promover a venda direta do pescado

pela arte xávega, nomeadamente através do "cabaz de peixe", de forma a tornar a atividade da pequena

pesca artesanal e da arte xávega, por um lado, mais lucrativa e, por outro, mais moderna, uma vez que

poderá dispor de processos inovadores de comercialização e promoção do produto.

3- Pondere, em estreita articulação com as autarquias locais e no quadro dos trabalhos da Comissão

de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, o alargamento da rede de infraestruturas para a

primeira venda de pescado associado às embarcações licenciadas com a arte da xávega, em moldes

análogos ao que existe atualmente em Mira, e sempre que se observem dificuldades no transporte do

pescado a lota mais próxima.

4- Equacione a possibilidade de alargar à pesca com arte xávega o regime de exceção aplicado aos

apanhadores de animais marinhos e aos armadores titulares de licença de pesca profissional, enquanto

decorrem os trabalhos de avaliação da rede de venda do pescado pela referida Comissão criada pela

Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro.

5- Assegure uma Administração diligente na sua função de fiscalização, mas procure, por todos os

meios ao seu alcance, melhorar a ligação e as relações com todos os agentes do sector, quer através da

divulgação de informação relativamente aos regulamentos em vigor quer no incentivo à sua participação

na construção das soluções mais adequadas à gestão das diferentes pescarias.

6- Empreenda programas de valorização e promoção do pescado através da arte xávega, em

especial das espécies com menos procura.

7- Proceda às alterações regulamentares de modo a que, na arte xávega, o produto do lanço que

determina a interrupção indicada no artigo 7.º da Portaria n.º 1102-F/2000 de 22 de novembro, sendo

único e irrepetível até mudança de maré, possa ser vendido.

8- Defenda, no âmbito da futura revisão do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de

março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas

de proteção dos juvenis de organismos marinhos, a possibilidade de ser enquadrado um regime

derrogatório para artes de pescas imemoriais, como a arte xávega, no quadro dos regimes aplicáveis as

artes de pesca artesanal em outros países da União Europeia, ponderando, assim, as especificidades

desta arte ancestral, o seu interesse turístico e a importância das espécies capturadas enquanto

elemento iconográfico determinante da cultura gastronómica nacional.

Aprovada em 7 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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