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Quarta-feira, 26 de junho de 2013 II Série-A — Número 157

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a regulamentação das profissões de podologista, gerontólogo e optometrista.

— Recomenda a criação de condições para que os portugueses com uma formação académica ou profissional especializada não tenham de emigrar e para que aqueles que abandonaram Portugal possam regressar.

— Recomenda ao Governo medidas de valorização da "Arte Xávega" e alterações regulamentares de modo a permitir a

venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido.

— Aprova o Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES DE PODOLOGISTA,

GERONTÓLOGO E OPTOMETRISTA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerando

que a podologia, a gerontologia e a optometria respondem à promoção de cuidados de saúde, ao

envelhecimento ativo e a cuidados primários de saúde visual, recomendar ao Governo que regulamente o

exercício das profissões de podologista, gerontólogo e optometrista no prazo de seis meses.

Aprovada em 31 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA QUE OS PORTUGUESES COM UMA

FORMAÇÃO ACADÉMICA OU PROFISSIONAL ESPECIALIZADA NÃO TENHAM DE EMIGRAR E

PARA QUE AQUELES QUE ABANDONARAM PORTUGAL POSSAM REGRESSAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar

ao Governo que:

1. Seja fomentada a criação de estruturas para acompanhar a transição dos recém-licenciados

para o mundo do trabalho e para avaliar a respetiva situação.

2. Sejam analisadas as condições de empregabilidade nas diversas áreas de especialização

académica e profissional, particularmente naquelas onde existem maiores dificuldades.

3. Sejam implementados programas ou incentivos para fomentar o regresso ao seu país dos

portugueses qualificados, para que o seu potencial não seja desperdiçado.

4. Os parceiros sociais sejam envolvidos na discussão para se encontrarem as soluções mais

adequadas aos objetivos descritos nos números anteriores.

Aprovada em 31 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DA "ARTE XÁVEGA" E

ALTERAÇÕES REGULAMENTARES DE MODO A PERMITIR A VENDA DO PRODUTO DO PRIMEIRO

LANCE EM QUE PREDOMINEM ESPÉCIMES QUE NÃO TENHAM O TAMANHO MÍNIMO

LEGALMENTE EXIGIDO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar

ao Governo que:

1- Promova iniciativas destinadas à salvaguarda dos recursos biológicos, ao melhoramento das

competências profissionais e à formação e promoção das organizações deste setor, bem como

empreenda programas de avaliação, monitorização e conservação que permitam a exploração

sustentável dos recursos piscatórios, da biodiversidade e do ecossistema no que respeita à arte xávega.

2- Empreenda as medidas e ações necessárias para permitir e promover a venda direta do pescado

pela arte xávega, nomeadamente através do "cabaz de peixe", de forma a tornar a atividade da pequena

pesca artesanal e da arte xávega, por um lado, mais lucrativa e, por outro, mais moderna, uma vez que

poderá dispor de processos inovadores de comercialização e promoção do produto.

3- Pondere, em estreita articulação com as autarquias locais e no quadro dos trabalhos da Comissão

de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, o alargamento da rede de infraestruturas para a

primeira venda de pescado associado às embarcações licenciadas com a arte da xávega, em moldes

análogos ao que existe atualmente em Mira, e sempre que se observem dificuldades no transporte do

pescado a lota mais próxima.

4- Equacione a possibilidade de alargar à pesca com arte xávega o regime de exceção aplicado aos

apanhadores de animais marinhos e aos armadores titulares de licença de pesca profissional, enquanto

decorrem os trabalhos de avaliação da rede de venda do pescado pela referida Comissão criada pela

Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro.

5- Assegure uma Administração diligente na sua função de fiscalização, mas procure, por todos os

meios ao seu alcance, melhorar a ligação e as relações com todos os agentes do sector, quer através da

divulgação de informação relativamente aos regulamentos em vigor quer no incentivo à sua participação

na construção das soluções mais adequadas à gestão das diferentes pescarias.

6- Empreenda programas de valorização e promoção do pescado através da arte xávega, em

especial das espécies com menos procura.

7- Proceda às alterações regulamentares de modo a que, na arte xávega, o produto do lanço que

determina a interrupção indicada no artigo 7.º da Portaria n.º 1102-F/2000 de 22 de novembro, sendo

único e irrepetível até mudança de maré, possa ser vendido.

8- Defenda, no âmbito da futura revisão do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de

março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas

de proteção dos juvenis de organismos marinhos, a possibilidade de ser enquadrado um regime

derrogatório para artes de pescas imemoriais, como a arte xávega, no quadro dos regimes aplicáveis as

artes de pesca artesanal em outros países da União Europeia, ponderando, assim, as especificidades

desta arte ancestral, o seu interesse turístico e a importância das espécies capturadas enquanto

elemento iconográfico determinante da cultura gastronómica nacional.

Aprovada em 7 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL

EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM SINGAPURA, A 28 DE MAIO DE

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