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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do

IMT fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou

parcial, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

[…]

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para

outra sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube

fundador aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base

valores certificados por Revisor Oficial de Contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º

6 do artigo 3.º.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as

necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do

número anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não

dedutibilidade de gastos.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

Regime de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas

fiscais e à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no

artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

4 e 5 do artigo 6.º e o artigo 8.º da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 103/97, de 13 de

setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, são atualizadas as designações dos serviços e

organismos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente regime aplica-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor

da presente lei.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.