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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 4.º

Reinvestimento dos valores de realização

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos

elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

48.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, desde que o valor da realização

correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição

de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Artigo 5.º

Isenção de IMT, selo e emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à

reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal

da referida reorganização;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos

pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos

clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma

exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo

pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos

afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma,

desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade

desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos

ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê lo pela nova sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao

exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê lo pela sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do membro

do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos

necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal

e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.

4 - A AT deve solicitar:

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