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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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PROPOSTA DE LEI N.º 160/XII (2.ª)

CRIA A COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei pretende instituir, no domínio da justiça, uma entidade apta, a um tempo, a

acompanhar, controlar e exercer a ação disciplinar sobre os auxiliares da justiça, em especial os agentes de

execução e os administradores judiciais que, desde já, ficarão sujeitos à jurisdição desta entidade. A nova

entidade que ora se cria, designada por Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça,

abreviadamente CAAJ, vem assim substituir quer a Comissão para a Eficácia das Execuções, prevista no

Estatuto da Câmara dos Solicitadores, tal como resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro,

quer a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, prevista na Lei

n.º 32/2004, de 22 de julho, dado que as atuais entidades responsáveis pela supervisão e controlo destes

profissionais não têm sido capazes, por diversas ordens de razões, de dar uma resposta cabal às

necessidades regulatórias dos aludidos profissionais.

Tal veio a ser, de resto, sinalizado pelas instituições europeias e internacionais com as quais Portugal

ajustou o programa de assistência financeira atualmente em execução, como um domínio que reclamava uma

intervenção legislativa, destinada, na sua essência, a reforçar o enquadramento legal e institucional da

entidade responsável pela supervisão dos agentes de execução, com particular enfoque na estrutura de

financiamento e autoridade dessa entidade, e em linha com as melhores práticas internacionais (pontos 7.3 do

Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica (MoU) e 34. do Memorando de

Políticas Económicas e Financeiras (MEFP), tal como resultantes da última atualização).

A presente proposta de lei procura, assim, dar resposta aos compromissos assumidos por Portugal

especificamente nesta matéria.

Com efeito, no que se refere especificamente aos agentes de execução, pretende-se atribuir a esta

entidade uma feição estatutária que lhe garanta uma verdadeira e inequívoca independência face à

associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução, bem como

reforçar os poderes de supervisão, controlo e disciplina daqueles profissionais que, sendo agentes dotados de

relevantes poderes públicos, devem ser fiscalizados pelo Estado, que neles delega o exercício de tais

poderes.

Impõe-se referir que o modelo de supervisão dos agentes de execução por entidade externa, independente

da entidade profissional representativa da classe, é o modelo propugnado nas recomendações emanadas pelo

Conselho da Europa e pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) neste domínio, pelo que

o atual diploma se alinha neste particular com as melhores práticas internacionais vigentes nesta matéria. Isto,

claro está, sem prejuízo dos mecanismos de controlo interno dos agentes de execução que a associação

pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução julgue adequados implementar

em ordem a garantir o desempenho adequado das funções de agente de execução por profissionais idóneos,

e assim, contribuir para a sua credibilização e promover a confiança dos cidadãos no sistema instituído.

No que respeita aos administradores judiciais, é público e notório que a comissão que, desde 2004, tem

desempenhado a função de supervisionar e disciplinar os profissionais da referida classe não tem logrado os

seus intentos, por não dispor de meios que lhe permitam um cabal desempenho da sua missão.

Ora, para ultrapassar este problema, impunha-se encontrar uma solução que possibilitasse reforçar os

poderes de supervisão e controlo conferidos à entidade responsável pela supervisão e controlo dos

administradores judiciais, reforçando-se os meios confiados à citada entidade para desempenhar a sua

missão.

Neste contexto, foi entendido que haveria toda a vantagem em congregar numa única entidade a

supervisão, a regulação e a disciplina destes profissionais, aproveitando-se as economias de escala que

podem advir de se concentrar numa só entidade os meios e os poderes bastantes para o exercício de tais

funções relativamente a muitos dos profissionais que atuam no quadro do funcionamento do sistema de justiça

português como seus auxiliares.

A concreta estrutura conferida à CAAJ, que integra cinco órgãos com competências próprias e distintas

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