O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2013

23

entre si, visa garantir o exercício das diferentes valências atribuídas à Comissão, em particular a fiscalização e

disciplina dos auxiliares da justiça, de uma forma autónoma e independente, por cada um dos órgãos

competentes para o efeito.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério

Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Comissão de Apreciação e Controlo

da Atividade dos Administradores da Insolvência, da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Ordem dos

Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução, da

Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos

Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da

Associação Portuguesa de Direito do Consumo, da União de Associações do Comércio e Serviços, da

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, da Confederação Empresarial de Portugal, da

Confederação dos Agricultores Portugueses, da Confederação do Turismo de Portugal, da Associação

Portuguesa para a Defesa do Consumidor, da União Geral de Consumidores, da União Geral de

Trabalhadores, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e da Federação Nacional das

Cooperativas de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regime e órgãos

1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente designada por

CAAJ, a qual é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, em

conformidade com a presente lei e com os estatutos dos profissionais que prevejam a sua intervenção.

2 - Estão sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ os auxiliares da justiça cujos

estatutos prevejam a sua intervenção, nomeadamente, os agentes de execução e os administradores judiciais,

bem como outros auxiliares da justiça nos termos que a lei determine.

3 - A CAAJ é uma entidade administrativa independente, sendo dotada de personalidade jurídica,

autonomia administrativa e financeira e património próprio.

4 - São órgãos da CAAJ o órgão de gestão, o fiscal único, o conselho consultivo, a comissão de

fiscalização dos auxiliares da justiça e a comissão de disciplina dos auxiliares da justiça.

Artigo 2.º

Sede e representação

1 - A CAAJ tem sede em Lisboa.

2 - A CAAJ é representada pelo presidente do órgão de gestão ou, na sua falta ou impedimento, por um

dos vogais do mesmo órgão, podendo a prática de atos determinados ser objeto de delegação de competência

em representante ou representantes, designados de entre os colaboradores da CAAJ, pelo presidente ou

pelos dois vogais do órgão de gestão.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da CAAJ:

a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos auxiliares da justiça, designadamente, o registo e a

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 22 PROPOSTA DE LEI N.º 160/XII (2.ª) C
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 24 forma de gestão dos valores que lhes são c
Pág.Página 24
Página 0025:
29 DE JUNHO DE 2013 25 área da justiça. 2 - Quaisquer entidades públi
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 26 Capítulo II Estrutura
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE JUNHO DE 2013 27 p) Exercer as demais competências que não estejam atribuídas
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 28 6 - O presidente do órgão de gestão
Pág.Página 28
Página 0029:
29 DE JUNHO DE 2013 29 Secção II Fiscal único Artigo 18.º
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 30 a) O presidente do órgão de gestão, que pr
Pág.Página 30
Página 0031:
29 DE JUNHO DE 2013 31 Secção IV Comissão de fiscalização dos auxiliares da
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 32 i) Prestar toda a colaboração e informação
Pág.Página 32
Página 0033:
29 DE JUNHO DE 2013 33 d) Aplicar sanções disciplinares, coimas e sanções acessória
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 34 direta ou indiretamente, dos auxiliares da
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE JUNHO DE 2013 35 4 - Do pessoal da CAAJ não podem fazer parte auxiliares da j
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 36 termo do ano de 2013. 7 - Todos os
Pág.Página 36