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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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forma de gestão dos valores que lhes são confiados por força das competências que o Estado lhes atribui;

b) Prestar apoio técnico e consulta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, a pedido

deste ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos auxiliares da justiça;

c) Regulamentar a sua atividade;

d) Pronunciar-se sobre os atos normativos relacionados com a atividade dos auxiliares da justiça, em todos

os aspetos que estejam no âmbito das suas atribuições;

e) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça;

f) Aplicar medidas cautelares aos auxiliares de justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar

esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;

g) Instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos aos auxiliares da justiça,

exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública

profissional em que se integrem;

h) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício

do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;

i) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados;

j) Regulamentar e gerir o fundo de garantia das execuções e outros fundos de garantia criados no âmbito

da atividade dos auxiliares da justiça;

k) Aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o

balanço e a conta anual de gerência;

l) Arrecadar as receitas e efetuar as despesas nos termos da lei;

m) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - São atribuições da CAAJ relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada

por associação pública profissional:

a) Regulamentar a atividade dos auxiliares da justiça;

b) Gerir o acesso à atividade, designadamente no que concerne à definição dos processos de admissão de

novos profissionais e à escolha e designação da entidade responsável pela elaboração, pela definição dos

critérios de avaliação e pela avaliação dos estágios, quando exigidos pelos respetivos estatutos;

c) Orientar e definir os termos em que decorre a formação inicial e contínua, emitindo a regulamentação

adequada;

d) Elaborar e manter permanentemente atualizadas as listas previstas na lei ou em regulamento da CAAJ;

e) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, bem como a sua idoneidade,

nos termos previstos na lei;

f) Aprovar códigos de conduta;

g) Organizar o processo de substituição em caso de suspensão, ou de encerramento da atividade,

assegurando a transmissão eficaz e célere de valores e bens de que sejam depositários para os substitutos,

salvo quando a lei disponha de modo diverso.

3 - Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por associação pública

profissional, compete a esta exercer, nos termos dos respetivos estatutos, as competências previstas no

número anterior.

Artigo 4.º

Cooperação

1 - No âmbito das suas atribuições a CAAJ deve cooperar:

a) Com outras entidades nacionais;

b) Com entidades de outros Estados;

c) Com as organizações internacionais de que seja membro, ou com outras entidades relevantes para a

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