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29 DE JUNHO DE 2013

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área da justiça.

2 - Quaisquer entidades públicas ou privadas devem colaborar prontamente com a CAAJ no que for

necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.

3 - No exercício da sua atividade de fiscalização presencial, a CAAJ pode solicitar das entidades policiais a

colaboração que se mostrar necessária ao seu desempenho.

Artigo 5.º

Segredo

1 - Os membros dos órgãos da CAAJ, os seus colaboradores, mandatários, e outras pessoas que lhe

prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar fora do estrito exercício das

suas funções informações sobre factos ou elementos respeitantes à atividade da CAAJ cujo conhecimento

lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.

2 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização

do interessado, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

3 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou

agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.

4 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Artigo 6.º

Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça

Na prossecução das suas atribuições, a CAAJ deve:

a) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos auxiliares da

justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, a realização de

estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes com relevo para a área

da justiça;

c) Divulgar as boas práticas nacionais e internacionais respeitantes à atividade dos auxiliares da justiça;

d) Facultar a informação estatística que lhe seja solicitada por entidades públicas integradas no Sistema

Estatístico Nacional sobre o exercício da sua atividade, bem como dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu

acompanhamento, fiscalização e disciplina, nos termos definidos em protocolo a celebrar entre a CAAJ e as

referidas entidades.

Artigo 7.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo da sua divulgação por outros meios, os regulamentos aprovados pelo órgão de gestão da

CAAJ devem ser publicados em Diário da República.

Artigo 8.º

Controlo jurisdicional e administrativo

1 - A atividade dos órgãos e colaboradores da CAAJ fica sujeita à jurisdição administrativa.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela CAAJ aos auxiliares da justiça cabe

recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 20 dias contados da data de

notificação da decisão que as aplica.

3 - A CAAJ está sujeita a tutela inspetiva do membro do Governo responsável pela área da justiça, com

faculdade de delegação nos órgãos inspetivos do Ministério da justiça.

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